A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-empregado, dependente químico. A ECT demitiu-o por justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) considerou que a empresa não conseguiu demonstrar o mau procedimento por parte do trabalhador que justificasse a rescisão do contrato.
O trabalhador foi admitido em julho de 1999 por concurso público, como operador de triagem e transbordo, e dispensado em outubro de 2000. Entre maio e agosto, teve faltas injustificadas que motivaram suspensões. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, explicou que faltou injustificadamente ao serviço porque, sendo dependente químico, (usuário de álcool e cocaína), “estava em estado de total insanidade mental, não sabendo avaliar as conseqüências de seus atos”.
O empregado afirmou ter procurado a assistência social da ECT, que recomendou sua internação numa clínica psiquiátrica por um mês. Depois desse período, em fevereiro de 2000, ingressou no programa de valorização da vida, grupo de reeducação desenvolvido pela empresa. O acompanhamento, porém, foi interrompido porque o trabalhador não se manteve em abstinência, uma das exigências para sua permanência no programa. Na inicial, questionou que “tal exigência é absurda, já que em qualquer tipo de tratamento pode ocorrer uma recaída”. Alegou que a dependência química é classificada como doença pela Organização Mundial de Saúde, e que o programa é deficiente porque, “quando o empregado mais precisa, é abandonado e desligado de seus quadros”.
A seu favor, sustentou ainda ter sido um funcionário “dinâmico, honesto, cumpridor de seus deveres funcionais e disciplinado” e que, se agiu de forma incorreta, “foi porque estava acima de suas forças e necessitava de ajuda”. Finalmente, afirmou estar “totalmente modificado, não utilizando mais drogas, graças a um rigoroso e eficaz tratamento concedido pelo Governo Estadual, através do Conselho Estadual Anti-Drogas”, pelo qual ficou internado por mais de dois meses numa clínica de reabilitação.
A ECT, na contestação, apresentou documento assinado pelas assistentes sociais do programa, registrando que “durante todo o processo de internação o empregado mostrava-se resistente às orientações médicas e aos limites decorrentes da condição de internação, excessivamente queixoso e pouco aderente ao tratamento”. Como seu comportamento não demonstrava “intuito de colaboração”, a empresa considerou não ter como obrigação “manter em seus quadros funcionários que não estão diretamente ligados à responsabilidade que o atendente exige”, daí a justa causa.
O juiz da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou “lamentável o mal sofrido pelo empregado e gratificante ter ciência de sua recuperação plena”, mas não encontrou fundamentos para deferir os pedidos, entendendo caracterizada a justa causa.
O empregado recorreu ao TRT/RJ, que reformou a decisão, ressaltando que, em se tratando de justa causa, cabe à empresa declinar os fatos, já que “a falta determina o fim do contrato, não simplesmente a justifica”. Analisando a contestação da empresa, verificou que “a última gota” – uma falta não punida ou não perdoada, ainda que tacitamente – não ficou comprovada no processo. “A ECT, que sequer compareceu pessoalmente em juízo para se defender, não apresentou os controles de freqüência relativos ao período posterior àquele em que houve as suspensões”, afirmou a decisão.
O TRT/RJ ressaltou também que, com base em declarações do chefe imediato do empregado, não se pôde constatar que houve mau procedimento de sua parte, e a referência feita pela empresa em relação a este aspecto, “de tão superficial, sequer merece maiores considerações”. Diante disso, o TRT/RJ decidiu pela descaracterização da justa causa e pelo deferimento das parcelas rescisórias cabíveis em casos de demissão imotivada, e negou seguimento ao recurso de revista da ECT.
No julgamento do agravo de instrumento pelo TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, lembrou que o fundamento da decisão do TRT/RJ foi o fato de que, no momento da dispensa do trabalhador, não havia prova de que este realmente estava inapto para o trabalho, “uma vez que não ficou caracterizada desídia ou mau procedimento”. Para chegar a essa conclusão, o Regional examinou todos os documentos, depoimentos e provas juntados ao processo. No recurso de revista, a ECT insistiu na alegação de desídia. “Para modificar a decisão, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória, o que contraria a jurisprudência contida na Súmula 126 do TST”, concluiu o relator.