O Juiz da 3ª Vara Criminal do TJDFT condenou o empresário Dalmo Ribeiro por invasão de área pública e crime ambiental, artigo 20 da Lei 4947/66, conjugado com art. 48 da Lei 9605/98. A pena imputada ao réu foi de 750 salários mínimos de multa, atualizados até a data do pagamento, e de 1ano e seis meses de prestação de serviço à comunidade, em jardins públicos, parques e áreas de proteção ambiental, a fim de reparar os danos causados ao meio ambiente.
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público por ocupar sem autorização dos órgãos competentes área de propriedade da Terracap inserida no Parque Ecológico Canjerana. Consta da denúncia, que em decorrência da conduta ilícita, o empresário impediu ou dificultou a regeneração natural de espécimes arbóreos típicos do bioma do cerrado existentes na região. A ocupação irregular ocorreu nos fundos do lote do empresário, situado na SHIS QI 23 e, segundo o laudo técnico, a área invadida corresponde ao triplo da área adquirida legalmente pelo acusado, o que equivale a 2.140m².
Dalmo Ribeiro alegou na defesa que quando comprou o referido imóvel, em 96, não existia reserva ecológica demarcada, o que veio a ocorrer somente em 2001. Quanto à área invadida, o empresário afirmou que construiu um campo de futebol e uma quadra de areia em local que não havia nenhum tipo de vegetação. Segundo o acusado, o restante do terreno foi gramado e cercado, conforme autoriza a Lei distrital 1519/97.
Na sentença, o juiz da 3ª Vara Criminal afirmou que os crimes cometidos pelo empresário têm caráter permanente, pois perduram enquanto permanece a conduta ilícita, não cabendo a prescrição alegada pela defesa. Quanto à lei distrital referida na defesa, o magistrado afirma na sentença que a cerca é permitida apenas dentro dos limites do terreno adquirido pelo réu e não em área contígua de propriedade pública.
Segundo o juiz, o acusado tinha consciência do ato criminoso e teve a oportunidade de interrompê-lo, sobretudo após ter sido notificado pela Administração Pública quanto ao ilícito. De acordo com o magistrado, as acusações do MP ficaram devidamente comprovadas por pareceres técnicos, escritura pública de compra e venda do terreno, laudo referente ao impacto ambiental decorrente da invasão e pelo próprio depoimento do réu à delegacia do Meio Ambiente, DEMA.