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Justiça de Passo Fundo rejeita denúncia contra policiais

Justiça de Passo Fundo rejeita denúncia contra policiais

O Juiz de Direito Antônio Eliseu Hildebrando de Arruda, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, rejeitou na última sexta-feira (28/12) a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra seis policiais civis que teriam ingressado no imóvel alugado pela Associação Nacional de Mulheres Camponesas (ANMC) em 21/3/06, sem a permissão de dirigentes das entidades.

O Juiz de Direito Antônio Eliseu Hildebrando de Arruda, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, rejeitou na última sexta-feira (28/12) a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra seis policiais civis que teriam ingressado no imóvel alugado pela Associação Nacional de Mulheres Camponesas (ANMC) em 21/3/06, sem a permissão de dirigentes das entidades.

As buscas estiveram relacionadas com a investigação policial sobre a invasão de área da Aracruz em Barra do Ribeiro.

Denúncia

O Promotor de Justiça Álvaro Luiz Poglia afirmou na denúncia que os policiais, de posse de um mandado de busca e apreensão em uma residência da rua Moron, 2832, expedido pela Justiça, acabaram por praticar violação de domicílio. Narra que “depararam-se com um prédio com dois pisos, um no primeiro andar, com entrada pela Rua Moron e outro, no subsolo, com entrada pela Rua dos Andradas, locais onde funcionavam, respectivamente, a Associação das Mulheres Trabalhadoras Rurais do RS – AMTR, e a ANMC”.

E continuou: “Os denunciados ingressaram na residência com endereço na rua Andradas em situação que não configurava flagrante delito ou desastre ou socorro a outrem, onde abordaram as vítimas (…), revistaram o local e realizaram a apreensão de computadores e documentos pertinentes às vítimas e à referida Entidade”.

O Membro do Ministério Público entendeu que os policiais incidiram em violação de domicílio (art. 150, § 2º, combinado com o art. 29, caput,do Código Penal). A denúncia foi entregue ao Foro nesta quinta-feira (27/12).

Decisão

Para o magistrado, “não havia nem necessidade de autorização judicial para ingresso no local, por se tratar de ´sedes´ ou ´escritórios´ de associações, e não local de abrigo ou residência, sendo que o ingresso poderia ser efetivado pela autoridade policial, independente de ordem judicial”.

Considera também o Juiz Arruda que “ofende a inteligência mínima de qualquer julgador a pretensão acusatória de classificar como invasão de domicílio o simples acesso ao interior de um mesmo imóvel, localizado em esquina, por ´outra rua e porta´, que não aquelas consideradas na solicitação e autorização de ingresso”.

E finaliza a decisão: “o Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional, e dita independente para o exercício de suas funções constitucionais, não pode se prestar a servir de instrumento de eventuais movimentos sociais requerendo instauração de ação penal indevida e legitimando evidente tentativa de enfraquecimento da atuação de agentes estatais na investigação de verdadeiros fatos delituosos, como a invasão e destruição da propriedade privada, em verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito”.

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