As informações prestadas por um fornecedor de um produto através de uma peça publicitária já fazem parte do contrato de consumo e devem ser respeitadas. Com esse entendimento, o juiz do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Vicente de Oliveira Silva, condenou a empresa Globex Utilidades S/A a cumprir a oferta veiculada nos meios de comunicação e a entregar a Gilvan Gonçalves de Oliveira um walkman no modelo idêntico ao ofertado. O juiz também determinou que Gilvan Oliveira devolva a empresa o walkman anteriormente recebido.
Na ação, Gilvan Oliveira sustentou que celebrou, com a empresa Globex Utilidades S/A, através de serviço de televendas, negócio jurídico de compra e venda de um walkman. Ele adquiriu o produto, após ter visto um panfleto de propaganda da empresa. No entanto, segundo ele, o equipamento entregue não seria do mesmo modelo constante na publicidade.
A empresa Globex Utilidades S/A afirmou que não haveria distinção entre o produto ofertado e aquele entregue a Gilvan Oliveira. De acordo com a empresa, as fotos que integram o panfleto promocional são meramente ilustrativas. A Globex Utilidades S/A ainda sustentou que teria publicado uma errata, no dia 11/01/2004, data de início da validade da promoção, com o exato modelo a que o encarte se reportava.
O juiz Vicente de Oliveira Silva considerou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito a informações claras sobre os produtos ofertados, com precisa especificação das características e qualidade dos equipamentos. Ele sustentou que a propaganda induziu o consumidor a erro, pois ilustrava um produto diverso do modelo realmente colocado à venda.
Para o juiz, a alegação da empresa de que teria publicado a errata não pode ser acolhida. Segundo ele, se as fotos tivessem natureza exclusivamente ilustrativa não teria sentido a publicação de uma errata. Além disso, ao publicar a correção a empresa admitiu a possibilidade de que a propaganda poderia induzir o consumidor a erro.