O Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, da 1ª Vara Federal de Umuarama, deferiu pedido de liminar do Ministério Público Federal e determinou que os réus promovam a prestação de serviços públicos de saúde, saneamento, segurança alimentar e educação às comunidades indígenas Tekoha Porã e Tekoha Marangatu, localizadas no município de Guaíra, e Tekoá Araguajý, no município de Terra Roxa.
Caberá à Funasa (Fundação Nacional de Saúde), num prazo de dez dias, instalar módulos sanitários e cozinha, promover o fornecimento ininterrupto de água tratada, fornecimento regular de cestas básicas, e disponibilizar equipe de saúde, para prestar atendimento 24 horas aos indígenas, assim como fornecer medicamentos. O Estado do Paraná deverá providenciar, num prazo de 20 dias, infra-estrutura física e de pessoal para o funcionamento de escolas indígenas nas comunidades.
O MPF protocolou Ação Civil Pública após a realização do Procedimento Administrativo nº 1.25.099.000200/2007-32, que serviu como prova aos autos de que as referidas comunidades não contam com sanitários, nem fornecimento regular de água tratada, de modo que as famílias consomem água do Rio Paraná, sendo constantes problemas de saúde; não há fornecimento regular de cestas básicas e há total falta de estrutura para o acesso à educação, bem como falta de equipe de saúde e de fornecimento de medicamentos, originando casos de desnutrição e doenças principalmente em crianças. Nos autos está descrito, ainda, relatório do Conselho Indigenista Missionário, que descreve a situação das comunidades inspecionadas.
O magistrado considerou, entre outros elementos, que o Art. 231 da Constituição Federal e o Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/73) impõem o dever do Poder Público prestar serviços de saúde (incluído saneamento e alimentação), educação e assistência às comunidades indígenas.
Os réus deverão cumprir as determinações, no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O inteiro teor da antecipação de tutela, datada de 23/10/2008, pode ser consultado nos autos nº 2008.70.04.002232-9.
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