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Justiça mantém cobrança da contribuição de inativos

Justiça mantém cobrança da contribuição de inativos

Um total de 48 servidores federais aposentados de uma escola técnica de Iguatu vão ter que pagar a contribuição previdenciária já no próximo salário. A Justiça Federal suspendeu liminar contra a cobrança.

Um total de 48 servidores federais aposentados de uma escola técnica de Iguatu vão ter que pagar a contribuição previdenciária já no próximo salário. A Justiça Federal suspendeu liminar contra a cobrança.

Quarenta e oito servidores públicos federais aposentados da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu, cidade a 384 quilômetros de Fortaleza, vão ter descontados nos seus contracheques de junho o valor correspondente à contribuição previdenciária de 11% sobre o valor de seus benefícios. Essa foi a decisão do desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relator do processo encaminhado à Justiça Federal pela Procuradoria Federal do Ceará (PGF).

O desembargador acabou acatando os argumentos da PGF e decidiu, no último dia 24 de maio, manter o desconto no salário dos funcionários inativos. A medida suspende a liminar da 8ª Vara da Justiça Federal do Ceará que impedia o desconto.

Os 48 servidores aposentados da Escola podem entrar com um agravo regimental no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, até cinco dias após a publicação da sentença no Diário Oficial da Justiça. A contribuição é devida desde o último dia 20 de maio.

De acordo com informações da PGF no Ceará, a decisão favorável à manutenção do desconto não cria, necessariamente, jurisprudência para os cerca de 3 mil servidores federais amparados por liminares contra o desconto. As ações estão distribuídas para vários relatores que têm opiniões contrárias e favoráveis à manutenção do desconto em folha dos inativos. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na sua ação na Escola Agrotécnica Federal de Iguatu, os procuradores federais sustentaram, no agravo de instrumento, que a Emenda Constitucional Nº 41/03 atendeu à exigência fixada pelo STF, de que é preciso uma previsão constitucional expressa para viabilizar a cobrança previdenciária. Além disso, não existe direito adquirido a um determinado regime tributário.

O desembargador Paulo Lima ressaltou na decisão que “a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de negar direito adquirido a regime jurídico funcional”. Por isso, nada impede que seja modificado o regime jurídico dos servidores públicos, desde que sejam respeitados os demais direitos previstos na Constituição Federal. “Inexiste direito adquirido a não ser tributado, por decorrência lógica do preceito já amplamente acatado pelos Tribunais pátrios, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico”, disse o desembargador na decisão.

A Procuradoria Federal do Ceará pertence à Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia Geral da União (AGU). A Procuradoria Federal foi intimada da decisão no último dia 15 de junho.

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