Não há inconstitucionalidade na norma que impõe a adoção por instituições bancárias de medidas de segurança estabelecidas pelo Distrito Federal (DF). Em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) no qual alegava a inconstitucionalidade da lei distrital, porque a matéria seria de competência legislativa da União.
A Febraban impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) contra ato do governador do DF baseado na sanção da Lei n. 2.456, de 11/11/1999, que instituiu medidas de segurança para os “bancos 24 horas”, tais como vidros indevassáveis – quando utilizados como paredes externas –, câmeras em circuito fechado para estabelecimentos bancários e disponibilidade de linha ou ramal telefônico para acesso à segurança.
O TJDFT não admitiu a impetração considerando que, ao impor às agências de bancos 24 horas, a instalação de itens de segurança, a lei distrital teve por objetivo, primeiro, a segurança dos cidadãos que se utilizam de tais serviços, “notadamente porque versa acerca de tema relativo à competência legislativa concorrente, consoante dispõe o artigo 24 e parágrafos da Carta Política”.
Inconformada, a Febraban recorreu ao STJ alegando que as leis federais n. 7.102/83 e n. 9.017/95 já definem os elementos obrigatórios para os sistemas de segurança bancária, “deferindo ao Banco Central a competência para efetuar a fiscalização no atendimento das referidas exigências legais”.
Sustentou, também, que há desproporcionalidade dos meios em relação aos fins, ante a nítida inviabilidade técnica do cumprimento das medidas que seriam implementadas, com impacto nas tarifas a serem cobradas e na caracterização de invasão de privacidade e sigilo bancário dos clientes.
Para o relator, ministro Castro Meira, a anterior concessão de licença de funcionamento não impede que a Administração institua novas exigências genéricas de segurança com o objetivo de garantir a melhor consecução dos serviços e bem-estar dos correntistas.
Segundo ele, a lei distrital não fere o princípio da isonomia ao exigir a adoção de medidas de segurança para o funcionamento das agências de bancos 24 horas. “O serviço bancário distingue-se dos demais por tratar-se de setor fundamental para a economia do país, indispensável a toda a população, mostrando-se razoáveis as medidas previstas para a segurança dos usuários”, assinalou.