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Lei que dispôs sobre funcionamento de creche em área de residência é inconstitucional

Lei que dispôs sobre funcionamento de creche em área de residência é inconstitucional

Segundo Desembargadores, norma restringiu direito de petição de moradores e desconsiderou poder de polícia administrativa. Creches e pré-escolas não devem mais funcionar em área residencial. O Conselho Especial do TJDFT julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a concessão de alvarás para esse tipo de estabelecimento funcionar em setor destinado à moradia das famílias. Em decisão unânime, os Desembargadores julgaram os termos da Lei Distrital nº 1827/98 incompatíveis com a Lei Orgânica.

Segundo Desembargadores, norma restringiu direito de petição de moradores e desconsiderou poder de polícia administrativa.

Creches e pré-escolas não devem mais funcionar em área residencial. O Conselho Especial do TJDFT julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a concessão de alvarás para esse tipo de estabelecimento funcionar em setor destinado à moradia das famílias. Em decisão unânime, os Desembargadores julgaram os termos da Lei Distrital nº 1827/98 incompatíveis com a Lei Orgânica.

De acordo com os Desembargadores, o artigo 2º da norma restringe o direito de petição dos moradores, ao condicionar a manifestação desfavorável da comunidade à ocorrência de algum transtorno decorrente da instalação da creche ou pré-escola. Esse tipo de limitação não está previsto na LODF, que incorporou o direito de petição no artigo 4º, assegurando seu exercício a todos, sem distinção, nem restrições.

Outra inconstitucionalidade material reconhecida no julgamento diz respeito à própria concessão do alvará de funcionamento. Pelo artigo 3º da lei, a renovação do alvará seria automática e por prazo indeterminado. Segundo o Conselho Especial, o dispositivo está em descompasso com o artigo 15 da Lei Orgânica, que atribui ao Distrito Federal o poder de polícia administrativa. Uma das conseqüências desse poder é justamente a liberdade para conceder ou não o alvará de funcionamento.

O Conselho reconheceu também a ocorrência de vício de iniciativa. O projeto de lei foi de autoria da deputada distrital Lúcia Carvalho, mas deveria ter sido tratada diretamente pelo chefe do Poder Executivo Local. Trata-se de matéria eminentemente administrativa e, conforme artigo 100 da LODF, cabe ao governador iniciar o processo legislativo em caso de organização e funcionamento administrativo do Distrito Federal.

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