O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por Sérgio Barbosa Batista autorizando o rapaz a acumular o cargo público de médico da Secretaria de Estado da Saúde com a residência médica em neurologia e neurofisiologia do Hospital Geral de Goiânia. O acúmulo dos cargos havia sido proibido pela Comissão de Residência Médica da Secretária de Estado da Saúde, por meio de ofício encaminhado a Sérgio.
No pedido, o residente explicou que a evolução legislativa a partir da década de 70 demonstra que não existe mais a proibição de que o servidor público curse residência médica – com bolsa de estudos e demais vantagens inerentes às duas atividades – razão pela qual entendeu que a proibição é ilegal e viola seu direito líquido e certo.
Convencido de que, a princípio, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, Ari Queiroz observou que tanto o artigo 4º da Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre a residência médica, quanto a Lei nº 7.601/87, que lhe deu nova redação, realmente exigiam dedicação exclusiva do residente. Entretanto, segundo o magistrado, a Lei º 11.381/06 não exige exclusividade nem proíbe o exercício de cargo público ao residente médico. (Patrícia Papini)