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Liminar suspende efeitos da Resolução 303/208 da Aneel

Liminar suspende efeitos da Resolução 303/208 da Aneel

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, concedeu liminar à Companhia de Eletricidade do Acre para suspender os efeitos da Resolução Normativa 303/2008 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Explicou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que a Anell reembolsou corretamente o ICMS nos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, concedeu liminar à Companhia de Eletricidade do Acre para suspender os efeitos da Resolução Normativa 303/2008 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Explicou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que a Anell reembolsou corretamente o ICMS nos exercícios de 2004, 2005 e 2006. O problema aconteceu quando a agência criou, por meio de tal resolução, restrição ao reembolso do ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis, exigindo a devolução do ICMS já reembolsado no período de 2004 a 2006, pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados (CCC-ISO). Segundo a companhia, além de não estar o efeito da regra previsto no orçamento de 2008, esta constitui norma que contraria o art. 8º, § 2º, da Lei 8.631/1993.

A relatora explica que, anteriormente, a matéria era regida no âmbito da agência reguladora, pelas resoluções 135/2004, 144/2005 e 208/2006, as quais regulamentaram o reembolso do ICMS previsto na Lei 8.631/1993, sem impor condições ou limitações às concessionárias de energia elétrica. Em face da Resolução 303, editada em 2008, a Aneel pretendeu alcançar período pretérito, 2004 a 2006, conferindo interpretação diversa à regra legal. No caso, para a magistrada, a agência reguladora extrapolou seu poder regulamentar.

Atentou ainda a magistrada que o condicionamento que se pretende instituir pela Resolução 303/2008 da Aneel, para o reembolso do ICMS na “CCC”, quanto à necessidade de comprovação de que tal tributo representou custo por não ter sido creditado nos livros fiscais, indica limitação ao direito previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.631/1993.

A desembargadora esclareceu que a urgência na apreciação do feito deve-se ao grande valor envolvido, o que poderá inviabilizar não só a sustentabilidade da Eletroacre, bem como comprometer a própria prestação dos serviços públicos de energia elétrica.

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