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Mãe que abortou será julgada por Júri Popular em Brasília

Mãe que abortou será julgada por Júri Popular em Brasília

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou, nesta quinta-feira (1º/7), a pronúncia de Eleni Santana Ramos. Ela foi denunciada pelo Ministério Público por aborto de um feto de sete meses.

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou, nesta quinta-feira (1º/7), a pronúncia de Eleni Santana Ramos. Ela foi denunciada pelo Ministério Público por aborto de um feto de sete meses.

Segundo informações do TJ do Distrito Federal, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa de que não houve crime de ocultação de cadáver por se tratar de um feto morto. Com a decisão, a acusada deve ir a julgamento popular, no Tribunal de Júri.

A sentença de pronúncia por crime doloso contra a vida foi baseada nos artigos 124 e 211 do Código Penal Brasileiro — aborto provocado e ocultação de cadáver.

Conforme os autos, o crime ocorreu em dezembro de 1997. Para estimular o aborto, Eleni Ramos tomou quatro comprimidos de “Citotec”, comprado por R$ 150 de um ambulante que mantinha comércio próximo à rodoviária do Plano Piloto. Como passou mal, foi socorrida pelo marido e levada ao hospital.

De acordo com o depoimento prestado pela própria denunciada, o feto foi retirado em casa, sem a ajuda de terceiros. Após o aborto, o feto foi enrolado em uma camiseta, colocado numa caixa de papelão e enterrado, em seguida, no lote onde ela morava.

A defesa pediu impronúncia da ré quanto ao artigo 211, do Código Penal, que trata de ocultação de cadáver. Para os advogados, o feto não pode ser condiderado um cadáver para ser ocultado.

Ao contrário do sustentando pela defesa, a 2ª Turma entendeu que o feto com mais de seis meses é cadáver por ter vida extra-uterina viável, nos termos do artigo 388 do Código Civil Brasileiro.

“Cadáver é o corpo do ser humano morto enquanto conserva aparência de pessoa. A proteção se estende também ao corpo morto do ser humano em formação, não só ao natimorto, mas também ao que já tendo corpo com aparência de ser humano, tenha morrido antes de atingir a viabilidade”, concluíram os desembargadores.

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