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Mantida a proibição da venda da Interprint para a ABNote

Mantida a proibição da venda da Interprint para a ABNote

São Paulo - A juíza Sônia Fátima Battistela, da 01ª Vara Cível do foro de Getúlio Vargas (RS), negou pedido da Interprint Participações Ltda. de suspender a liminar que impede a negociação de venda da empresa Interprint Ltda. para American Banknote (ABNote), reiterando sua decisão anterior.

São Paulo – A juíza Sônia Fátima Battistela, da 01ª Vara Cível do foro de Getúlio Vargas (RS), negou pedido da Interprint Participações Ltda. de suspender a liminar que impede a negociação de venda da empresa Interprint Ltda. para American Banknote (ABNote), reiterando sua decisão anterior.

A decisão da juíza de impedir o prosseguimento do negócio foi tomada no dia 11 de fevereiro na ação movida pela Inteligensa, sócia igualitária da Interprint Participações Ltda. (que pertence ao mesmo grupo da Interprint Ltda.) na Intelcav Cartões, empresa fabricante de cartões magnéticos. A Inteligensa foi defendida pelo escritório de advocacia Torreão Braz, de Brasília (DF), e Leiria Advogados, de Porto Alegre (RS).

A juíza levou em conta que a compra da Interprint Ltda. pela ABNote poderia comprometer a gestão das empresas envolvidas, tendo em vista que “pessoas estariam administrando duas empresas concorrentes – a Intelcav Cartões e a ABNote”.

No pedido de reconsideração, a Interprint Participações Ltda argumentou que não participa mais da Intelcav porque cedeu suas cotas para a empresa Bellagio Participações Ltda, o que então a excluiria das negociações com a ABNote. A juíza não aceitou o pedido ao verificar que a alteração na Junta Comercial ocorreu no dia 13 de fevereiro, portanto dois dias depois da sua decisão de conceder a liminar que suspendeu o negócio. “Em princípio, a publicidade das negociações somente se deu após o deferimento da liminar”, escreveu a juíza em seu despacho.

No mesmo documento, a juíza Dra. Sônia Battistela também observa “que as assinaturas apostas nos documentos juntados aos autos não foram autenticadas e as que foram autenticadas a cópia que consta nos autos é simples, não tendo como aferir a sua autenticidade”. E conclui: Por isso, diante da ausência de prova tenho que não há argumentos suficientes para a reconsideração da liminar deferida”.

Os documentos anexados ao processo para pedir a reapreciação da liminar demonstram uma complexa operação que transformariam a Bellagio Participações Ltda. em dona de 99,999% das ações da Interprint Participações Ltda., confundindo diretores com sócios.

Ao pesquisar o CNPJ 02.266.787/0001-63 da Bellagio Participações Ltda. em www.receita.fazenda.gov.br ainda é informada uma outra razão social, MAK Engenharia e Sistemas Ltda., na qual duas empresas fizeram aporte de capital – a Interlab i Bromma AB, que investiu 79% do montante, e a Esbrili Participações Ltda., que aportou os 21% restantes.

Ao mesmo tempo, foi realizada a alteração contratual para transformar a MAK em Bellagio. Este contrato social da Bellagio é assinado por dois diretores e conselheiros, que também assinam o contrato de venda e compra de participações societárias firmado entre a Interprint Ltda. e a Bellagio Participações Ltda, que resultaria na aquisição da maior parte das ações da Interprint Participações Ltda.

Os dois diretores e conselheiros assinam este contrato tanto como vendedores, pela Interprint Ltda., como também como compradores, representando a Bellagio Participações Ltda. E são, também, os mesmos diretores e conselheiros que assinaram, em 2006, a oferta de venda da Interprint Participações Ltda. para Inteligensa, que tinha a preferência da compra por contrato social, direito que não foi respeitado e o negócio não chegou a ser concluído.

Por fim, a Interprint Ltda. cede e transfere para Bellagio Participações Ltda. a totalidade das participações societárias que detém na sociedade, ficando a Bellagio com 99,999% das ações e outro diretor e conselheiro que assinou o contrato de venda da Interprint Ltda. para Bellagio com 0,001%, configurando a saída da Interprint Ltda. da sociedade com a Interprint Participações Ltda.

Preferência de compra da Interprint Participações Ltda

pela Inteligensa não foi respeitada

A Inteligensa decidiu mover a ação por não ter sido respeitada a preferência na compra da participação da Interprint Participações Ltda. na Intelcav, conforme reza o Contrato Social, mesmo depois de ter aceito oferta de venda pela Interprint, no valor de R$ 24 milhões, em agosto de 2006. A preferência também voltaria a ser desrespeitada caso, efetivamente, a Interprint Participações viesse a ceder suas cotas para Bellagio Participações Ltda., como alegou no pedido de reconsideração encaminhado ao foro de Getúlio Vargas. Além disso, a Inteligensa alegou que a concretização do negócio com a ABNote era conflitante na medida em que se tornaria sócia de uma concorrente no mercado de fabricação de cartões magnéticos.

A Interprint voltou atrás da oferta de venda em 2006 alegando “ocorrência de erro substancial no valor da proposta”. A Inteligensa aceitou as retificações, porém a Interprint novamente rejeitou o fechamento do negócio. Em outubro de 2007, um representante do grupo Bonnier Holding (detentor da Interprint Ltda, que é dona de mais de 99% das quotas de participação da Interprint Participações Ltda.) fez nova proposta à Inteligensa com valor maior, o que foi mais uma vez aceito, mas com pagamento parcelado, emperrando novamente as negociações.

Em janeiro passado a Inteligensa foi surpreendida pelo anúncio da compra da Interprint Ltda pela American Banknote, alegando já naquela ocasião que o negócio excluiria a subsidiária Intelcav Cartões Ltda., argumento que não foi aceito pela juíza porque no seu entendimento “não se pode esquecer que a Intelcav Cartões é composta por uma empresa do grupo Interprint, o que, ao cabo, poderia significar uma não-aquisição ‘pró-forma’”.

A ação movida pela Inteligensa também solicita três outras medidas que ainda serão objeto de apreciação da juíza Dra. Sônia Battistela: 1) a determinação de que a Interprint ceda suas quotas de participação referentes à Intelcav Cartões Ltda. pelo valor de R$ 24 milhões nos termos da proposta original; 2) a condenção da Interprint ao pagamento de juros legais de mora desde novembro de 2006, data em que deveria ter se aperfeiçoado o negócio jurídico e 3) Em caso de improcedência do pedido principal, a condenação da Interprint ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre o valor de mercado das quotas de participação da Intelcav Cartões Ltda. à época do trânsito em julgado da ação e o valor estabelecido na proposta original.

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