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Mantida decisão que condenou padrasto por atentado violento ao pudor

Mantida decisão que condenou padrasto por atentado violento ao pudor

A simples ausência da certidão de nascimento de menor não foi suficiente para mudar a decisão que condenou A.M., de Santa Catarina, a nove anos de reclusão por crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de reconsideração da defesa, que tentava, com tal alegação, livrar o réu da prisão.

A simples ausência da certidão de nascimento de menor não foi suficiente para mudar a decisão que condenou A.M., de Santa Catarina, a nove anos de reclusão por crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de reconsideração da defesa, que tentava, com tal alegação, livrar o réu da prisão.

Em primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de reclusão em regime prisional integralmente fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, com aumento de 50% da pena por ser padrasto da vítima, além de crime continuado.

A defesa entrou, então, com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), pedindo a absolvição do réu. Segundo alegou, a omissão do registro de nascimento da vítima no processo criminal que resultou na condenação impediria a prova de que a vítima tinha menos de 14 anos à época do crime, condição exigida para o reconhecimento da violência presumida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. “A versão da vítima de crime contra os costumes autoriza a manutenção do decreto condenatório, quando, além de firme e coerente, encontra ressonância nos demais elementos de prova, como tal o depoimento de uma irmã que presenciou o réu satisfazendo a sua lascívia, além da detalhada confissão extrajudicial”, ressaltou o TJSC.

O pedido veio, então, para o STJ, insistindo a defesa com o mesmo argumento. O ministro negou a liminar e abriu vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela negação do pedido. No pedido de reconsideração, com agravo regimental, a defesa sustentou a mesma alegação, afirmando que o acusado não sabia a idade da vítima.

Ao examinar o processo, o ministro Nilson Naves, relator do caso, ressaltou trechos do depoimento, no qual fica claro que o acusado tinha ciência da idade da vítima, sua enteada. Manteve, então, a condenação. “A omissão de certidão de nascimento da vítima não implica nulidade do feito, máxime porque coletados outros elementos de prova idôneos, sobre a idade da vítima, ou seja, restou cabalmente demonstrado durante a instrução do feito, especialmente na prova testemunhal, totalmente coerente, que a vítima tinha, à época dos fatos, apenas 10 (dez) anos de idade”, concluiu o ministro Nilson Naves.

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