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Mantida pena de explorador de menores

Mantida pena de explorador de menores

Cristiano é acusado de exploração sexual de seis menores e de fornecer-lhes produtos que causem dependência química, segundo os artigos 244-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cristiano é acusado de exploração sexual de seis menores e de fornecer-lhes produtos que causem dependência química, segundo os artigos 244-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “O conjunto probatório é fato a indicar que Cristiano Gomes Pereira era a pessoa que intermediava, buscava e conduzia os adolescentes até a pessoa de José Venâncio para serem submetidos a prostituição e exploração sexual”, diz a decisão.

Cristiano apelou da decisão requerendo a reforma da sentença e absolvição por atipicidade e ausência de provas dos crimes. Vencida a absolvição, ele pedia a confirmação da exploração sexual de duas e não de seis vítimas, além de solicitar a redução da condenação para o grau mínimo. “No tocante à dosimetria das penas, verifico que o inconformismo recursal também não merece prosperar”, afirma ainda o relator.

O juiz recusou também os argumentos de que as vítimas P. e M. teriam se encontrado com o co-réu José Venâncio por livre e espontânea vontade e que já sabiam de suas intenções. Para o relator, entretanto, “a simples facilitação, desde que voltada para quem não disponha de capacidade plena de entendimento, nos moldes do que acontece com violência presumida, tem o sentido, sim, da submissão”, afirmou.

 

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Artigos 244-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido Absolutório por Atipicidade e Falta de Provas. Impossibilidade. Fato Subsume ao Tipo Penal. Provas Contundentes. Sistema Trifásico Observado. Circunstâncias Judiciais Corretamente Valoradas. Penas não Reduzidas. Regime Inicial Fechado. Manutenção. 1- Comete o crime previsto no artigo 244-A, do ECA, quem submete a criança ou adolescente a exploração sexual ou a prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais. 2 – Materialidade e autoria plenamente comprovadas, não há que falar em absolvição por falta de provas. 3 – Impõe-se a manutenção do regime fechado para cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, letra a do Código Penal. 4. Apelo conhecido e improvido.
 

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