A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Estado de Goiás e, reformando acórdão da 2ª Câmara Cível, manteve decisão do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.
A sentença foi que, favorável à incidência do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre férias e adicional de um terço sobre férias gozadas pelo servidor; declarou extinta a ação impetrada pela Associação Goiana do Ministério Público -AGMP. A decisão, tomada por maioria, foi relatada pelo desembargador-redator Felipe Batista Cordeiro, cujo voto sustentou que “o respectivo adicional de 1/3 sobre as férias não tem caráter indenizatório, em face de sua natureza salarial, em que o servidor aufere uma vantagem assegurada no texto constitucional, configurando verdadeiro benefício a ser pago por ocasião do gozo das férias.
Decorreu tão-somente da previsão de um plus a ser pago no salário e que, por conseqüência, acarreta um aumento patrimonial para o beneficiado, constituindo, sem dúvida, fato gerador para o imposto de renda”.
A AGPM alegou que o terço constitucional é devido como forma de indenização, em decorrência da prestação de serviços em tempo extra e do desgaste causado pelas atividades exercidas e tem como objetivo propiciar condições para o gozo da férias concedidas, em o comprometimento do salário. Sustentou que as importâncias advindas de indenização são intangíveis pela tributação.
Natureza salarial
A Justiça do 1º grau entendeu que a verba questionada tem natureza salarial, constituindo-se uma verdadeira renda, devendo, portanto, submeter-se à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I, do Código Tributário Nacional. “Os associados que a requerente representa, ao gozarem suas férias, fizeram jus ao terço a mais, e esse não tem caráter indenizatório”, aduziu o magistrado.
Avenir observou ainda que a impossibilidade de o servidor usufruir do benefício é que gera a indenização, “porque negado o direito que deveria ser desfrutado, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. O dinheiro para em substituição a essa recompensa é que não se traduz em riqueza nova, tampouco em acréscimo patrimonial, posto que representa apenas reparação do patrimônio ao empregado que sofreu prejuízo por não exercitar um direito”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Embargos Infringentes. Apelação Cível. Declaração de Incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre o Equivalente às Férias e o Adicional de 1/3 sobre Férias Gozadas pelo Servidor. I – Os acréscimos patrimoniais que constituem o fato gerador do Imposto de Renda não abarcam só os salários, mas também abonos e vantagens pecuniárias, desde que não indenizatórias. II – O adicional de 1/3 sobre as férias não tem caráter indenizatório, em face de sua natureza salarial, onde o servidor aufere uma vantagem assegurada no texto constitucional, assim configura benefício a ser pago por ocasião do gozo das férias. III – Impõe-se a reforma do acórdão embargado, a fim de se manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Embargos infringentes conhecidos e providos”. Embargos Infringentes nº 1468-0/196 – 200700352729, em 6 de junho de 2007.