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Manutenção das vias públicas é dever do município, diz TJSC

Manutenção das vias públicas é dever do município, diz TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Joinville que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, aproximadamente, à Nagel e Cia Ltda. Os danos materiais correspondem ao conserto do caminhão, reembolso do valor pago do serviço de guincho e carga perdida.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Joinville que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, aproximadamente, à Nagel e Cia Ltda. Os danos materiais correspondem ao conserto do caminhão, reembolso do valor pago do serviço de guincho e carga perdida.

Segundo os autos, em outubro de 2001, o motorista transportava frutas da empresa na Estrada do salto 02, região rural de Joinville, quando, ao passar em uma ponte, a mesma veio a desmoronar e o caminhão caiu num pequeno riacho. Em sua defesa, a firma relatou que a ponte tem mais de 60 anos e que os últimos reparos que sofreu datam do ano de 1997.

Destacou que no local inexistia qualquer sinalização de limite de peso de carga, o que evidencia a conduta negligente da prefeitura, a tornar de rigor a sua responsabilização. Condenado em 1º Grau, o Município apelou ao TJ. Argumentou que a culpa aconteceu pela conduta imprudente do motorista do caminhão que não respeitou as regras de segurança, eis que transportava carga em excesso.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, é dever da municipalidade fiscalizar e fazer obras de manutenção das vias públicas, o que evitaria a eclosão do acidente. “Ora, trata-se de ponte de madeira, com vigas envoltas por “cintas de ferro” aparentemente enferrujadas, com muito tempo de uso, sendo, portanto, razoável concluir que, dadas as circunstâncias, a queda ocorreu por falta de cuidados necessários à sua preservação. Nessa vereda, é mister destacar, ainda, que não existia no local qualquer placa sinalizadora acerca do limite máximo de peso permitido, ou seja, os motoristas que ali trafegavam não foram devidamente orientados sobre a carga suportada no local”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2008.028355-0)

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