A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 90338, requerida por D.G.S. contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que, em recurso de apelação, manteve a condenação do militar pelo crime de deserção (artigo 187, do Código Penal Militar).
A Defensoria Pública da União, representando o réu, alega que o “termo de deserção” é nulo, já que teria sido lavrado “no dia 07/09/05, quando somente em 08/09/05 estaria configurado possível crime”. Além disso, sustenta que “a falta de manifestação do Ministério Público Militar, acerca do sursis processual, macula de nulidade insanável os processos” instaurados contra o militar. Com essas razões, pediu a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação para declarar a nulidade dos processos que deram origem à apelação não provida.
A ministra Ellen Gracie afirmou não ver no pedido a fumaça do bom direito, requisito necessário à concessão de liminar. Isso porque a Lei 9.839/99 “afastou a aplicação dos institutos despenalizadores do âmbito da Justiça Castrense”, ao prever expressamente que “as disposições desta Lei não aplicam no âmbito da Justiça Militar”.
Ao concluir pelo indeferimento da liminar requerida, a presidente do STF lembrou que a Corte firmou entendimento de que, apesar da entrada em vigor da Lei 9.839/99, o normativo que regula os processos relativos a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência é a Lei 9.099/95.