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Ministro da Educação não é responsável por liberação de diploma de mestrado

Ministro da Educação não é responsável por liberação de diploma de mestrado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido de um bacharel em Direito que tenta na Justiça a obtenção de diploma de mestre. Ele afirma ter freqüentado com aproveitamento curso de mestrado em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), cujo reconhecimento não foi feito pela Coordenação de Aproveitamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão do Ministério da Educação.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido de um bacharel em Direito que tenta na Justiça a obtenção de diploma de mestre. Ele afirma ter freqüentado com aproveitamento curso de mestrado em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), cujo reconhecimento não foi feito pela Coordenação de Aproveitamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão do Ministério da Educação.

O mandado de segurança foi apresentado ao STJ, que é competente para julgar as ações contra atos praticados por ministros de Estado. O bacharel Jorge Rubem Folena de Oliveira argumentou que houve ato omissivo por parte do ministro da Educação, do presidente do Conselho Nacional de Educação e do pró-reitor para Ensino de Graduados da UFRJ. Segundo sua defesa, essas autoridades estariam “negando-se a fornecer o diploma a Oliveira”.

O bacharel teria respondido a edital público que convocou vinte entre mais de 200 candidatos para o curso de mestrado em Direito. Ocorre que, transcorridas as aulas, os alunos vieram a saber que não se tratava de curso reconhecido pela Capes/MEC. A UFRJ afirma que “estava bem expresso no edital de concurso” que o curso de mestrado nunca havia sido reconhecido pelo órgão.

Para a relatora do mandado, ministra Eliana Calmon, o ministro de Estado não se encontra no pólo passivo da ação, sendo o STJ incompetente para julgar o mandado, já que a universidade tem autonomia didático-científica – administrativa e de gestão financeira e patrimonial, segundo a Lei de Diretrizes e Bases (artigo 207 da Lei nº 9.394/96).

A ministra Eliana ressaltou que o Ministro da Educação é autoridade “inteiramente alheia ao ato impugnado”, porque compete à autoridade de ensino que dirige os cursos de graduação a expedição do diploma. Ela ainda afirmou que os cursos de pós-graduação são capazes de assumir as conseqüências pelo transtorno causado a quem atendeu a um edital, freqüentou as aulas, aferiu aproveitamento, para depois dizer que não poder ser expedido o diploma porque o curso ainda depende de autorização. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

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