O ministro do Superior Tribunal de Justiça, César Asfor Rocha, ao despachar na sindicância nº 7-PB, mandou que os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, Ana Maria Ferreira Madruga, atual presidente, Paulo Montenegro Pires, Aluízio Rodrigues, Geraldo Teixeira de Carvalho, Severino Marcondes Meira, Vicente Wanderley Nogueira de Brito, Ruy Eloy e Francisco de Assis Carvalho e Silva, estes ex-presidentes, sejam notificados para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. O ministro ordenou ainda que a sindicância fosse autuada como Notícia-Crime. O fato decorre de representação feita pelo advogado Benedito José da Nóbrega ao Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, alegando descumprimento de decisão judicial, via ação popular, que determinou o afastamento de servidores não concursados e a nomeação dos concursados. A medida pede a indisponibilidade de bens e o afastamento com perda de cargos dos noticiados. A subprocuradora da República, Ela Vieko, apresentou parecer favorável a notícia-crime.
O advogado Benedito José de Vasconcelos, aprovado em concurso público para o cargo de oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Paraíba, em 1989, apresentou notícia-crime contra a atual presidente e os ex-presidentes da Corte Trabalhista, porque a ação popular visando afastar servidores de outros órgãos, principalmente de prefeituras, que estão ocupando os cargos e funções no TRT em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público realizado pelo próprio Órgão.
No despacho, o relator ministro César Asfor Rocha diz que “o douto Ministério Público Federal vislumbrando a possibilidade de ocorrência dos crimes e objetivando apuração, formula requerimento pelo recebimento das peças de informação como notícia-crime”.
A ação popular transitou em julgado e os ex-presidentes e a atual presidente, segundo a notícia-crime, não cumpriu a decisão judicial ao manter esses servidores agregados, fato que impede a convocação dos concursados.
Consta da notícia-crime que “O nepotismo era a bandeira hasteada no âmbito daquela administração pública, que prejudicava sobremaneira o acesso dos aprovados no referido concurso público. Este fato é notório e independe de prova (Artigo 334, CPC), inclusive, as diversas matérias jornalísticas veiculadas no Estado da Paraíba e até a nível nacional demonstram este fato”.
E que: “Este fato ensejou a propositura de uma Ação Popular intentada contra a União Federal e contra os beneficiários das diversas nomeações, enquadramentos, ascensões, e demais formas derivadas de provimento dos cargos públicos aludidos, tendo como autor popular o cidadão, autor e ora Noticiante, tendo o processo obtido o N. 91.0000894-0, Classe 5000, com tramitação na 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
Regularmente tramitado em todas as suas fases, o feito popular chegou ao seu deslinde final, tendo a demanda sido julgada procedente, cuja parte dispositiva decidiu por julgar parcialmente procedente a demanda aludida, e declarar a nulidade das admissões, contratações, enquadramentos e ascensões funcionais dos servidores indicados na Resolução Administrativa n. 27/86 do TRT da 13.ª Região e na relação (fls. 06) da inicial, porventura ainda ocupantes de cargos, no quadro de pessoal do TRT – 13.ª Região (cópia anexa).
Decidiu, ainda, o r. Juízo singular federal por afirmar que são nulas as admissões e/ou ascensões de… (citando nominalmente dezenas de servidores) que não demonstraram as legalidades de suas situações funcionais”.
A petição ressalta ainda que “Nos autos da ação popular foi manejado pedido exordial no sentido de que fossem APROVEITADOS TODOS OS CONCURSADOS quando da ANULAÇÃO DOS ATOS ILEGAIS DE ADMISSÃO DE PESSOAL IRREGULAR, mas, dito pedido foi julgado improcedente. Mesmo assim, o requerimento supra tornou-se válido para interrupção da prescrição , nos termos já expressos.
Diz também que: “No caso em tela, o Autor foi APROVADO e CLASSIFICADO no mencionado concurso público mas, NÃO FOI NOMEADO EM VIRTUDE DA ADMINISTRAÇÃO TER PREENCHIDO ÀS VAGAS COM OS DIVERSOS PARENTES DOS MAGISTRADOS DAQUELE PRETÓRIO, O QUE CAUSOU A PRETERIÇÃO DO NOTICIANTE E DOS DEMAIS CONCURSADOS”.
Assinala que: “Para se ter uma idéia, apenas um dos atos administrativos do TRT da 13.ª Região, a Resolução Administrativa 26/86, beneficiou um total de 74 (SETENTA E QUATRO) PARENTES DE JUIZES que, AINDA HOJE, OCUPAM OS CARGOS E VAGAS QUE DEVERIAM SER PREENCHIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO de provas ou de provas e títulos, além de outros 39 (TRINTA E NOVE) SERVIDORES NA MESMA SITUAÇÃO dos demais. SÓ AÍ TEMOS UM TOTAL DE 113 (CENTO E TREZE) CARGOS IRREGULARMENTE OCUPADOS, CAUSANDO DESPESA PÚBLICA IRREGULAR E EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE PROLONGADO”.
E mais: “O NEPOTISMO, repita-se, no referido TRT DA 13.ª REGIÃO era e é tão acintoso que ensejou a mencionada AÇÃO POPULAR, que foi julgada procedente e DECLAROU A NULIDADE DA RESOLUÇÃO 26/86 E DAS CONSEQÜENTES ADMISSÕES, CONTRATAÇÕES, ENQUADRAMENTOS E ASCENÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES NELA INDICADOS. E, quando este concurso público foi realizado, A MAIORIA DOS APROVADOS, DENTRE ELES O NOTICIANTE, FORAM PRETERIDOS EM FUNÇÃO DA NÃO ATIVIDADE DO ESTADO EM EXPURGAR DE SEUS QUADROS AQUELES QUE ALI ESTAVAM DE FORMA ILEGÍTIMA”.
Ao final pede que “Seja RECEBIDA E PROCESSADA a vertente NOTÍCIA CRIME na forma exposta, para subministrar elementos à impetração da competente e indispensável AÇÃO PENAL (DENÚNCIA), COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS ENVOLVIDOS E, AINDA, O IMEDIATO AFASTAMENTO E PERDA DOS RESPECTIVOS CARGOS, PRINCIPALMENTE DA PRESIDENTE ATUAL DO TRT DA 13.ª REGIÃO (ANA FERREIRA MADRUGA) QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO EXONEROU OS SERVIDORES ILEGAL E INDEVIDAMENTE NOMEADOS, CONCORRENDO PARA A CONTINUIDADE DOS CRIMES DENUNCIADOS”.
Finalmente, sejam TODOS OS NOTICIADOS CONDENADOS ÀS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES AQUI REFERIDOS, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES DECORRENTES DA CONDUTA DELITIVA RESPECTIVA, que possam ser constatados por Vossa Excelência”.