Foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) decisão liminar da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impede a aplicação de lei municipal que trata da eliminação de poluição visual em São Paulo (SP). A decisão é do presidente em exercício do STF, ministro Gilmar Mendes, na Suspensão Liminar (SL) 161, ajuizada pelo governo municipal contra a determinação do TJ-SP que favoreceu associados do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex).
A fim de garantir o livre exercício da atividade econômica de seus sindicalizados, o Sepex entrou na justiça contra determinação da Lei municipal 14.223/06, que proíbe a colocação de anúncios em vias, parques, praças e muros, entre outros logradouros em São Paulo. De acordo com o governo municipal, a lei instituiu o Programa Cidade Limpa, “para combater a poluição visual e assegurar o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a segurança das edificações, e a preservação da memória cultural”. A norma determinava a retirada dos anúncios publicitários até 31 de dezembro passado. O sindicato, no entanto, obteve a prorrogação do prazo para 31 de março.
O município alega que a liminar contestada suspende de forma precária a lei vigente e integrante do programa “essencial à busca de melhora da qualidade de vida dos habitantes de São Paulo”. Afirma também, que a decisão interfere no exercício regular do poder de polícia da administração e põe em risco a ordem pública municipal, privilegiando o interesse particular de parte das empresas de publicidade em detrimento do interesse da coletividade. “Tal decisão inviabilizou a rotina da fiscalização, lesando a ordem político-administrativa”, conclui.
O ministro Gilmar Mendes explicou que a liminar concedida pelo TJ representa a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelo sindicato, configurando lesão à ordem pública. O ministro entende que o recurso é inviável, considerando a Súmula 735 do STF – “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar”.
Gilmar Mendes aponta, ainda, a impossibilidade de cumprimento da decisão contestada pelo município de São Paulo, na hipótese de somente estar obrigado a cumprir as restrições quanto à aplicação da Lei 14.223 que digam respeito às empresas filiadas ao Sepex, devendo no entanto aplicá-la aos demais administrados. “Parece-me evidente a completa inviabilização da atividade fiscalizadora da Administração, que seria obrigada, ao se deparar com cada material publicitário exposto na maior cidade da América do Sul, a conferir se o mesmo é ou não procedente de uma das empresas filiadas ao sindicato”, afirma o ministro.
“É situação que põe em xeque ato normativo que, até o presente momento, goza de plena presunção de constitucionalidade e que possui manifesto e elevadíssimo grau de interesse”, completa.
Considerando a possibilidade de efeito multiplicador da decisão contestada, diante da existência de outras empresas em situação idêntica às filiadas ao Sepex, o ministro deferiu o pedido de suspensão de liminar, formulado pelo município de São Paulo. Assim, foi suspensa, até julgamento definitivo do processo 151/053.07.101363-0, a decisão liminar proferida pelo TJ-SP.