No entanto, só poderá retornar após quitar sua obrigação.
A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal não poderá impedir a saída do país de veículos estrangeiros que tenham sido multados em território nacional, caso seu responsável voluntariamente não recolha o valor da autuação. A decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. No entender do MPF, o impedimento da saída pelo não pagamento da multa viola a Constituição Federal e a legislação comum, tanto no que diz respeito à administração pública quanto aos direitos individuais.
Caberá a autoridade policial, segundo a decisão judicial, lavrar auto de infração, comunicando da possibilidade do pagamento ao sair do Brasil ou a interposição de recurso. Caso as multas não sejam pagas, após esgotados os prazos de defesa, esses dados deverão ser enviados ao Departamento de Polícia Federal, que efetuará o controle do ingresso dos estrangeiros junto às aduanas existentes no estado, quando do retorno dos mesmos.
De acordo com o procurador da República José Alexandre Pinto Nunes, o Ministério Público Federal, no recurso, baseou sua fundamentação em dois pontos principais: no princípio da reciprocidade, previsto nos artigos 139, parágrafo único e 260, parágrafo quarto, do Código de Transito Brasileiro, e no direito à ampla defesa e ao contraditório. De acordo com o Ministério Público Federal, “o motorista estrangeiro, quando da autuação, deverá ser orientado acerca da possibilidade de pagar ou recorrer. Confirmada a autuação por infração de trânsito, que origine em pena de multa, e caso não haja o pagamento pelo estrangeiro infrator, aí sim, é legítima a proibição de seu novo ingresso no país”.
Segundo a decisão da desembargadora do TRF-4 Marga Tessler, a medida deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.