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Mulher que pode se manter não tem direito a pensão

Mulher que pode se manter não tem direito a pensão

Se as condições pessoais da companheira são boas e ela pode se sustentar sozinha, não há motivos para ela receber pensão do ex-companheiro depois da separação do casal. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal limitou a prestação alimentícia para uma mulher de 28 anos.

Se as condições pessoais da companheira são boas e ela pode se sustentar sozinha, não há motivos para ela receber pensão do ex-companheiro depois da separação do casal. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal limitou a prestação alimentícia para uma mulher de 28 anos.

Em decisão unânime, os desembargadores negaram o pedido de uma mulher que, ao saber que podia perder o direito à pensão alimentícia paga pelo ex-marido, entrou com recurso contra a decisão que limitava o prazo. Os desembargadores consideraram alguns fatores indicativos de que a mulher pode se restabelecer economicamente, como o fato de ser nova, a aptidão para o trabalho e a formação superior.

De acordo com os desembargadores, estabelecer um prazo determinado para a fixação dos alimentos é uma forma de o beneficiário restabelecer sua condição econômica anterior ao casamento ou à união estável. A decisão vale tanto para o homem quanto para a mulher, segundo o artigo 1.694 do Código Civil. Esta norma dispõe que a pensão serve para que o beneficiário possa “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Entretanto, a obrigação é limitada pelo mesmo código. O artigo 1.695 afirma que os alimentos “são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

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