A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – DATANORTE teve negado um pedido de anulação de transferência de titularidade de cinco terrenos localizados na Zona Norte de Natal, nos conjuntos Gramoré e Nova Natal, para o Município de Natal, em áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos.
A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu regular a transferência de titularidade dos terrenos, assim como a sua destinação, já que a construção de um ginásio poliesportivo na área atende à toda comunidade.
A ação
A DATANORTE ajuizou uma ação contra o Município de Natal e o Terceiro Ofício de Notas, objetivando a anulação do ato de registro (averbação) de transferência de titularidade de cinco terrenos localizados na Zona Norte de Natal, nos conjuntos Gramoré e Nova Natal, que se deu em favor do Município de Natal, tendo como fundamento o art. 22 da Lei 6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
A Companhia alegou que tais imóveis pertencem ao patrimônio da extinta Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte-COHAB, cuja sucessora legal é a DATANORTE, nos termos da LCE nº 129/95 e do Decreto Estadual nº 12.711/95 que delegaram a mesma a responsabilidade por todo o acervo ativo e passivo da extinta companhia de habitação.
Porém, em 2006, a DATANORTE firmou com o Município de Natal um contrato de cessão de uso gratuito de todos os cinco imóveis, exclusivamente para que a municipalidade, instalando-se nas mesmas, viesse a prestar serviços públicos à população da região. Entretanto, afirma que o Município de Natal deu destinação diversa aos imóveis cedidos, pois iniciou a construção de um ginásio poliesportivo.
A Companhia informou ainda que, para obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, o Município passou a almejar a propriedade dos bens, sendo esta indispensável para o financiamento pretendido. Diante do interesse esboçado pelo Município de Natal, a DATANORTE vislumbrou a possibilidade de dação em pagamento, a qual está prevista em lei. Ou seja, a extinção dos débitos fiscais que mantinha junto aquele ente em troca da transferência da propriedade dos cinco imóveis.
O acordo foi aceito pelo Município de Natal. Em 2007, a DATANORTE protocolou, junto à Secretaria de Tributação do Município de Natal/RN, um pedido de dação em pagamento, ofertando, para tanto, além de outros, os mesmos bens pleiteados pelo Município. Entretanto, à sua revelia, a Companhia alegou que o Município de Natal requereu perante o 3º Ofício de Notas a averbação do domínio dos imóveis em seu favor, com fundamento no art. 22 da Lei n° 6.766/79, o que foi devidamente atendido pelo Oficial de registro, sem a ouvida da parte autora.
A DATANORTE ainda alegou que, de acordo com o partido urbanístico dos conjuntos habitacionais (Gramoré e Nova Natal), onde estão encravados os imóveis em questão, tem-se que estes são destinados a equipamentos comunitários como creches, centro de saúde, conselho comunitário, dentre outros e não à equipamentos urbanos. Assim, o Município de Natal não poderia utilizá-los para construir um ginásio poliesportivo, sob pena de desvio de finalidade.
O outro lado
O Município contestou o pedido, defendendo a possibilidade de construção do ginásio poliesportivo, em razão da existência de escritura pública de cessão gratuita e em virtude da área cedida ser destinada a prestação de serviço público. Assim, defendeu que a edificação do estádio tem caráter social e educativo, não desvirtuando a destinação dada na referida escritura.
Sentença Judicial
Da análise dos artigos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o juiz Ibanez Monteiro da Silva observou que a lei 6.766/79 diferencia equipamentos comunitários de equipamentos urbanos, bem como o art. 22 se refere apenas a equipamentos urbanos. Assim, ele entendeu que poderia considerar-se indevida a transferência de domínio em favor do Município de Natal, visto que as áreas de loteamento estão destinadas a equipamentos comunitários e não urbanos. Contudo, entendeu que tal interpretação seria estritamente restritiva ou limitada, pois o conceito de equipamentos comunitários não se separa da ideia de destinação pública.
Para ele, quando do loteamento para urbanização da área, com prévia aprovação do município, os terrenos em questão foram destinados para equipamentos de lazer, cultura, saúde, educação e similares, todos com viés público, cabendo ao ente municipal a instalação de tais equipamentos comunitários, mediante o investimento de verbas públicas. Daí, desde o registro do loteamento, as referidas áreas já passaram a pertencer ao domínio público e não mais ao particular (do loteador).
Sendo assim, explicou que o Município de Natal apenas regularizou juridicamente o domínio que detinha sobre aqueles imóveis, sendo inclusive desnecessário o contrato de cessão de uso gratuito anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que o município já era o detentor das áreas.