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Município de São Luís deve pagar multa que já ultrapassa R$ 14 milhões por paralisar obra

Município de São Luís deve pagar multa que já ultrapassa R$ 14 milhões por paralisar obra

Está mantida a decisão que obriga o município de São Luís, no Maranhão, ao pagamento de uma multa que já ultrapassa R$ 14 milhões, por não ter concluído a construção da galeria de rede de escoamento de águas pluviais localizada na rua do Piquizeiro, no bairro de São Cristóvão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do município para suspender a liminar concedida em ação ordinária ajuizada por Augusto Grüber e esposa.

Está mantida a decisão que obriga o município de São Luís, no Maranhão, ao pagamento de uma multa que já ultrapassa R$ 14 milhões, por não ter concluído a construção da galeria de rede de escoamento de águas pluviais localizada na rua do Piquizeiro, no bairro de São Cristóvão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do município para suspender a liminar concedida em ação ordinária ajuizada por Augusto Grüber e esposa.

Eles entraram na Justiça, alegando que a não-conclusão da obra pela prefeitura poderia causar-lhes prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Requereram, então, indenização por dano moral de quantia entre 3.600 e 21.000 salários mínimos, além de indenização por dano material, que seria apurada posteriormente. Em tutela antecipada, requereram que o município fosse obrigado a concluir a obra sob pena de multa, a ser fixada em mil salários mínimos por dia de atraso.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu a tutela em liminar datada do dia 9 de abril de 2001. Pela decisão, o município foi obrigado a concluir a galeria no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, fixada em cem salários mínimos. A quantia deveria ser revertida aos autores da ação. O município protestou, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão.

No pedido de suspensão da liminar para o STJ, o município alegou que a decisão concessiva da tutela viola o princípio da legalidade. “A realização de projetos pelo Executivo depende da existência de dotação orçamentária”, sustentou. Para o município, a multa arbitrada, que já ultrapassa R$ 14 milhões, além de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é incabível.

Ainda segundo o município, a jurisprudência dos tribunais vem-se posicionando contrária à imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa, contra a Fazenda Pública. “A execução da multa representará um dano irreparável ao município, a afetar consideravelmente sua credibilidade perante os contratos firmados e a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais”, acrescentou a defesa.

“O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve a decisão concessiva da tutela antecipada, é de fevereiro de 2002, tendo sua publicação ocorrido em 19 de abril do mesmo ano, há quase 03 (três) anos, portanto”, observou o presidente, após examinar o pedido. “E só vem agora o Município de São Luís requerer sua suspensão, quando os efeitos de sua omissão já ganharam contornos antes inimagináveis”, acrescentou.

Segundo o ministro, o requerente não deu à causa a importância que merecia, pois nem recorreu às vias recursais extremas, quedando-se inerte em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça. “Tal atitude, além do menosprezo e complacência na defesa do ente federativo municipal, evidencia igualmente desprezo em relação às decisões do Poder Judiciário, dando a entender que são vazias de qualquer significado ou eficácia, podendo, mesmo, ser relegadas ao esquecimento”, considerou.

Ao indeferir a suspensão, o presidente afastou, ainda, a alegação de que não havia previsão orçamentária para a realização da obra, pois o município teve tempo suficiente para a inclusão no orçamento do município de rubrica contemplando a obra determinada pela Justiça. “O município, porém, não só deixou de cumprir a decisão nos 06 (seis) meses que a seguiram, mas igualmente nos 03 (três) anos seguintes, o que demonstra o seu desinteresse em resolver o problema e o desprestígio que concede às decisão judiciais”, finalizou o ministro Edson Vidigal.

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