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Município é condenado a desativar ‘lixão’

Município é condenado a desativar ‘lixão’

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou a desativação do 'lixão' utilizado pelo município de Diogo Vasconcelos, oeste de minas, sob pena de arcar com multa de R$500 reais por dia de atraso. Além disso, o município terá que adequar a destinação de seu lixo urbano e hospitalar. O prazo fixado para o cumprimento das determinações é de 12 meses, contados a partir do trânsito julgado da sentença.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou a desativação do “lixão” utilizado pelo município de Diogo Vasconcelos, oeste de minas, sob pena de arcar com multa de R$500 reais por dia de atraso. Além disso, o município terá que adequar a destinação de seu lixo urbano e hospitalar. O prazo fixado para o cumprimento das determinações é de 12 meses, contados a partir do trânsito julgado da sentença.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com objetivo de impedir a administração municipal de depositar resíduos materiais em qualquer lugar, sem estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento. O MP pediu, ainda, que fosse providenciado tratamento adequado do lixo urbano e hospitalar; que seja fornecido material de proteção aos funcionários; e que o ente seja condenado ao pagamento de indenização, pelos danos causados ao meio ambiente.

De acordo com os autos, a municipalidade vem utilizando uma área de propriedade particular às margens da estrada que liga o município à Rodovia MG 262, cerca de 3km distante do centro da cidade, sem qualquer licença ambiental e sanitária. Deposita ali lixo domiciliar, comercial e hospitalar.

O município de Diogo Vasconcelos alega que já tentou incluir vários programas de saneamento ambiental, mas que não possui recursos suficientes para implementá-los, a fim de criar condições adequadas de destinação do lixo urbano.

O desembargador Eduardo Andrade, relator do processo, entretanto, afirmou que, comprovado o depósito de resíduos de toda natureza em uma área de propriedade particular, “não há dúvida de que a pessoa jurídica, no caso o município, pode ser responsabilidade pelas lesões que, por ação ou omissão, causaram ao meio ambiente”. Dessa forma, os desembargadores confirmaram a sentença de 1ª Instância.

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