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Negada liminar ao deputado Raul Jungmann (PPS-PE) contra julgamento por juiz de 1º grau

Negada liminar ao deputado Raul Jungmann (PPS-PE) contra julgamento por juiz de 1º grau

O processo se relaciona a fato referente à época em que Jungmann foi ministro da Reforma Agrária e, conforme o deputado, visaria à revogação e nulidade de contratos administrativos.

O ministro Eros Grau negou pedido de liminar formulado pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) na Reclamação (Rcl) 7285, em que o parlamentar alega descumprimento de jurisprudência do STF pelo juiz da 16ª Vara Federal em Brasília, que aceitou ação civil pública contra ele por improbidade administrativa. O processo se relaciona a fato referente à época em que Jungmann foi ministro da Reforma Agrária e, conforme o deputado, visaria à revogação e nulidade de contratos administrativos.
Jungmann alega usurpação de competência, pois caberia ao STF julgá-lo. Sustenta que, no julgamento da RCL 2138, a Suprema Corte “decidiu que os agentes políticos não se submetem ao regime de responsabilidade da Lei de Improbidade Administrativa”. Por fim, ele pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o sobrestamento da ação, até o julgamento do mérito desta reclamação.
Alega, também, periculum in mora (perigo da demora), sustentando que “o processamento de uma ação perante o Juízo incompetente movimentaria, de forma indevida, a máquina judiciária, como também causa prejuízos diversos ao requerente”.
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Decisão[/b]
Ao decidir, o ministro Eros Grau lembrou que, no julgamento da Rcl 2138, o STF afirmou que o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. Ele lembrou que, recentemente, em decisão sobre ação com pretensão semelhante, a ministra Cármen Lúcia concluiu que “é incabível a reclamação em que se alega o descumprimento de decisão proferida em outra reclamação que, por óbvio, não tem efeito vinculante”.
No mesmo sentido, conforme lembrou Eros Grau, o ministro Carlos Ayres Britto, em voto na Rcl 4730, concluiu que “as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas do controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado)”.
“Não há falar-se, neste exame preliminar, em direito verossímil”, afirmou o ministro Eros Grau em sua decisão. “A jurisprudência desta Corte não corrobora as alegações do reclamante quanto ao cabimento da reclamação”, concluiu.

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