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O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar não é absoluto

O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar não é absoluto

O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar, previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, não é absoluto. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que esse princípio comporta exceções, entre elas a estabelecida na própria legislação falimentar revogada (Decreto-Lei n. 7.661/45), em seu artigo 24, parágrafo 2º, inciso II, o qual dispunha que teriam prosseguimento com o síndico as ações que, antes da falência, já tivessem sido ajuizadas. Assim, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT).

O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar, previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, não é absoluto. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que esse princípio comporta exceções, entre elas a estabelecida na própria legislação falimentar revogada (Decreto-Lei n. 7.661/45), em seu artigo 24, parágrafo 2º, inciso II, o qual dispunha que teriam prosseguimento com o síndico as ações que, antes da falência, já tivessem sido ajuizadas. Assim, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT).

No caso, Edgard Xavier e outros entraram com uma ação de adjudicação compulsória contra a Encol S/A-Engenharia Comércio e Indústria, objetivando a escritura definitiva sobre os imóveis adquiridos por meio de contratos de promessa de compra e venda celebrados com a Encol, bem como o respectivo registro no cartório de imóveis local. Além disso, pediram a declaração de ineficácia das hipotecas gravadas em favor do Banco de Crédito Nacional S/A relativas a esses imóveis.

Os adquirentes alegaram que cumpriram o pactuado no contrato em relação ao pagamento integral do preço, mas que a Encol não lhes outorgou as escrituras definitivas de compra e não cancelou as respectivas hipotecas. Com isso, o pedido liminar da antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.

O TJ/MT julgou procedente a ação, confirmando a liminar e determinando a adjudicação dos imóveis descritos na inicial em favor dos recorridos, sem quaisquer gravames. O Banco de Crédito Nacional apelou da decisão. A apelação foi negada, pois “não há falar-se em nulidade de sentença prolatada antes da decretação da falência da requerida, prevalecendo a regra prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil”.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o acórdão recorrido não reconheceu a incompetência do juízo que julgou a ação da adjudicação compulsória. Além disso, dispensou a inscrição no registro imobiliário, como condição específica da ação de adjudicação compulsória. Por fim, sustentou ter o acórdão entendido que, “se o credor hipotecário se houve com culpa, a adjudicação compulsória dos imóveis com ônus hipotecário não será justa”.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que, como a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada e julgada antes da decretação da falência da Encol, deveria ter seqüência no juízo de origem, ficando afastada a regra da unicidade e universalidade do juízo falimentar, pois esta situação era uma das exceções estabelecidas na própria legislação falimentar revogada. Diante disso, decidiu que o juízo que julgou a ação da adjudicação compulsória não era incompetente e também não houve violação da antiga Lei de Falências.

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