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OAB questiona no Supremo tratamento diferencial para advogados do setor público e da iniciativa privada

OAB questiona no Supremo tratamento diferencial para advogados do setor público e da iniciativa privada

Chegou ao Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3396) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o artigo 4ª da Lei Federal 9.527/97 seja liminarmente suspenso e, no mérito, considerado inconstitucional. O artigo em questão determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Essa norma, entre outros pontos, dispõe sobre a jornada de trabalho e o salário dos advogados.

Chegou ao Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3396) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o artigo 4ª da Lei Federal 9.527/97 seja liminarmente suspenso e, no mérito, considerado inconstitucional. O artigo em questão determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Essa norma, entre outros pontos, dispõe sobre a jornada de trabalho e o salário dos advogados.

De acordo com o pedido da OAB, o artigo 4ª da Lei 9.527/97 está em confronto com o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º) e com o artigo 173 da Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A OAB ressalta que a Constituição impõe às empresas públicas e às sociedades de economia mista o respeito à legislação trabalhista e a sujeição desses órgãos ao regime próprio das empresas privadas. Sustenta, portanto, que os advogados que atuam nessas empresas não podem ser tratados de maneira distinta dos que atuam em empresas privadas.

A ADI aponta, ainda, afronta ao princípio constitucional da igualdade (artigo 5º), já que os advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamento diverso, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.

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