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Pai não precisa entrar com ação autônoma para deixar de pagar pensão a filha maior

Pai não precisa entrar com ação autônoma para deixar de pagar pensão a filha maior

Decisão unânime tomada com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que, para deixar de pagar pensão alimentícia, o pai não necessita entrar com uma ação autônoma própria. Pode fazer o pedido nesse sentido até mesmo dentro do processo de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida contra ele pela filha maior.

Decisão unânime tomada com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que, para deixar de pagar pensão alimentícia, o pai não necessita entrar com uma ação autônoma própria. Pode fazer o pedido nesse sentido até mesmo dentro do processo de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida contra ele pela filha maior.

A decisão do STJ foi tomada durante o julgamento de um recurso especial oriundo de Minas Gerais em que o contador S. B., de Belo Horizonte, foi condenado a pagar três salários mínimos de pensão à sua filha maior, T. C. da C., universitária de 24 anos. Julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o pai efetuou o pagamento das prestações alimentícias, mas requereu a exoneração do pagamento em razão de a filha já haver atingido a maioridade, estando, portanto, extinto o pátrio poder.

O pedido do pai foi negado em razão de o TJ/MG haver entendido que, para exonerar-se do dever de pagar a pensão alimentícia à sua filha maior, o pai teria que entrar com uma ação própria, autônoma, em que fosse permitida a ambas as partes a produção de ampla prova. O pai alega que o dever de prestar alimentos que lhe foi imposto tem por único fundamento o fato de sua filha ser menor de idade à época da decisão judicial que lhe reconheceu o direito, condição que se alterou, pois hoje, já com 24 anos, atingida a maioridade, não mais faz jus aos alimentos.

Ao acolher em parte o recurso do pai, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afastou o impedimento encontrado pelo tribunal mineiro. Para a ministra, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, o pai tem o direito de requerer a exoneração do dever de prestar alimentos em qualquer ação, podendo fazê-lo, inclusive, como no caso, no processo de investigação de paternidade cumulada com alimentos, que lhe foi movido pela filha maior.

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