O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Criminal, negou provimento à apelação interposta pelo policial militar reformado Edmilton Pereira de Sousa contra decisão da 11ª Vara Criminal de Goiânia, que o condenou a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por porte ilegal de arma (Estatuto do Desarmamento, art. 14, Lei nº 10.286/2003). Apesar de o policial ter alegado risco de vida constante, o relator, desembargador Geraldo Salvador de Moura, entendeu que não cabe ao juiz criar qualquer situação que afaste a aplicação da norma se o legislador, ao elaborar a lei, assim não entendeu. “No Estatuto do Desarmamento, que regulamentou a questão, não existe qualquer disposição que permita ao policial reformado o porte de arma de fogo”, observou.
Segundo Geraldo Salvador, a vida do apelante, como bem jurídico que é, possui o mesmo valor que a de qualquer outro cidadão. Observou que seria uma imprudência permitir às pessoas que têm seus bens jurídicos ameaçados o porte de arma de fogo independente de prévia habilitação emitida pela autoridade competente. “É inviável o argumento de que policiais aposentados têm direito ao porte de arma para se defender e preservar suas vidas, pois a lei não os contemplou com essa autorização”, concluiu. Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Estatuto do Desarmamento. Porte Ilegal de Arma. Policial Reformado. Mera Alegação. Inexigibilidade de Conduta Diversa. Não Acolhimento. A lei não conferiu ao policial reformado o direito de portar arma de fogo, mesmo de uso permitido, independentemente de prévia habilitação (porte) emitida pela autoridade competente. A mera alegação, sem qualquer prova nos autos, de que o acusado corria risco de vida ou sofria ameaças, não enseja o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade de votos.