A juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, deferiu pedido de alvará judicial para o levantamento/recebimento de R$ 33.648,44, mais acréscimos, se houver, da conta-poupança do espólio de T.S., requerido por M.A.C e Outro. No pedido, o requerente argumentou que o espólio circunscreve-se á apenas um saldo em conta poupança no referido valor que já havia sido partilhado por escritura pública.
Seguindo entendimento da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, em seu livro Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa, Sirlei Martins esclareceu que a Lei 11.441/07 concedeu poderes aos tabelionatos para procederem à partilha dos bens quando os herdeiros foram capazes. Dessa forma, explicou a magistrada, a intervenção judicial não se justificaria apenas para autorizar o levantamento de valores que já foram devidamente partilhados, de acordo com o critério de razoabilidade. “Encaminhar a parte ao Judiciário para peticionar para que o juiz proceda unicamente a liberação do bem é de todo descabido. Nesse caso, é de se invocar a boa interpretação da lei, atendendo os fins sociais a que ela se destina. Considerando ainda – nos termos da nova redação dada ao artigo 982 do CPC pela nova lei – a escritura pública, como título hábil para o registro imobiliário, ela equivalerá ao formal de partilha e ao alvará judicial como título hábil para comprovação do direito de propriedade”, finalizou, mencionando trecho do livro de Maria Luíza.