É esse o posicionamento da 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento a agravo de petição do reclamante, acrescentando à condenação já imposta à empresa pela sentença o pagamento de horas extras e adicional noturno, com respectivos reflexos.
O reclamante alegou que não foi observada a redução ficta da hora noturna, nem o sistema de compensação de horas extras estabelecido nas convenções coletivas, e que as horas extras consignadas nos controles de freqüência não foram corretamente quitadas, apontando as diferenças, conforme quadro demonstrativo que confeccionou.
No caso, foi aplicada a pena de confissão ao reclamante, sendo os registros de ponto trazidos pela reclamada considerados verdadeiros e válidos. Mas foi justamente com base nestes registros e nos recibos de pagamento que o reclamante apontou a existência de diferenças em seu favor.
Assim, a Turma considerou provadas as diferenças apontadas e deferiu as verbas pleiteadas, já que, uma vez ratificado pelos elementos existentes no processo, o pedido não ficou prejudicado pela pena de confissão aplicada ao reclamante.
( RO nº 00559-2007-023-03-00-1 )