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Pena de confissão aplicada ao reclamante não prejudica direito comprovado no processo

Pena de confissão aplicada ao reclamante não prejudica direito comprovado no processo

“A pena de confissão imposta ao reclamante que se ausentou da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal não tem caráter absoluto, pois os pedidos da inicial devem ser examinados também à luz do direito que a eles se aplica, com base na prova existente nos autos”.

É esse o posicionamento da 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento a agravo de petição do reclamante, acrescentando à condenação já imposta à empresa pela sentença o pagamento de horas extras e adicional noturno, com respectivos reflexos.

O reclamante alegou que não foi observada a redução ficta da hora noturna, nem o sistema de compensação de horas extras estabelecido nas convenções coletivas, e que as horas extras consignadas nos controles de freqüência não foram corretamente quitadas, apontando as diferenças, conforme quadro demonstrativo que confeccionou.

No caso, foi aplicada a pena de confissão ao reclamante, sendo os registros de ponto trazidos pela reclamada considerados verdadeiros e válidos. Mas foi justamente com base nestes registros e nos recibos de pagamento que o reclamante apontou a existência de diferenças em seu favor.

Assim, a Turma considerou provadas as diferenças apontadas e deferiu as verbas pleiteadas, já que, uma vez ratificado pelos elementos existentes no processo, o pedido não ficou prejudicado pela pena de confissão aplicada ao reclamante.

( RO nº 00559-2007-023-03-00-1 )

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