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Pequeno empreendimento instalado na residência não desqualifica o bem de família

Pequeno empreendimento instalado na residência não desqualifica o bem de família

A 6ª Turma do TRT/MG deu provimento a agravo interposto por um casal para anular a penhora efetuada sobre o imóvel em que eles residiam e onde também mantinham um pequeno empreendimento comercial instalado na garagem. O juiz de primeiro grau havia concluído que, embora sendo o único imóvel e utilizado efetivamente como residência da família, a instalação comercial na garagem havia desvirtuado a destinação do imóvel, que passou a ser residencial/comercial, perdendo a característica de bem de família e, portanto, a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (essa lei garante que o imóvel residencial do devedor não poderá sofrer penhoras judiciais).

A 6ª Turma do TRT/MG deu provimento a agravo interposto por um casal para anular a penhora efetuada sobre o imóvel em que eles residiam e onde também mantinham um pequeno empreendimento comercial instalado na garagem.

O juiz de primeiro grau havia concluído que, embora sendo o único imóvel e utilizado efetivamente como residência da família, a instalação comercial na garagem havia desvirtuado a destinação do imóvel, que passou a ser residencial/comercial, perdendo a característica de bem de família e, portanto, a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (essa lei garante que o imóvel residencial do devedor não poderá sofrer penhoras judiciais).

Com base no voto do relator, juiz Ricardo Antônio Mohallem, a Turma entendeu, no entanto, que esse pequeno empreendimento, implementado em um cômodo do imóvel como forma de sobrevivência, não é capaz de desvirtuar do bem de família, já que o uso do mesmo é preponderantemente residencial.

O juiz lembra ainda que os agravantes são apenas “posseiros” em terreno destinado ao Projeto de Assentamento Urbano da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, sendo perfeitamente cabível o enquadramento do imóvel na proteção da Lei nº 8.009/90, que visa a garantir a dignidade da família, ao assegurar que ninguém será privado de um teto onde se abrigar.

A execução, nesse caso, deverá se voltar contra os dois devedores subsidiários incluídos no processo.

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