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Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas registradas junto ao MEC

Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas registradas junto ao MEC

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a médicos veterinários a inscrição junto ao conselho profissional, visto terem concluído o curso de medicina veterinária pela Universidade Federal da Bahia, curso este oficialmente reconhecido.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a médicos veterinários a inscrição junto ao conselho profissional, visto terem concluído o curso de medicina veterinária pela Universidade Federal da Bahia, curso este oficialmente reconhecido.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Bahia indeferiu a inscrição dos profissionais como médicos veterinários sob o argumento de o Curso de Medicina Veterinária da UFBA se encontrar vencido junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os profissionais são portadores dos respectivos diplomas de colação de grau e que a instituição em questão é oficialmente reconhecida, embora esteja se arguindo irregularidade no funcionamento do curso. Além disso, conforme complementou a magistrada do TRF, a instituição de ensino em que foram graduados os solicitantes teve o Curso de Medicina Veterinária reconhecido oficialmente pelo Decreto 38.267/1955, conforme fl. 77.
Informou a desembargadora que o indeferimento da inscrição estaria a ofender o princípio da legalidade disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, a limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido. Também a imposição do Conselho, conforme esclarece, não encontra previsão na Lei 5.517/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de médico-veterinário nestes termos: “só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, e aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.”
Portanto, possível a inscrição dos apelados junto ao conselho profissional.

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