A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou, em caráter liminar, que duas operadoras de planos de saúde se abstenham de reajustar o valor da mensalidade de seus planos em função da mudança da faixa etária dos contratantes e de cobrar as mensalidades já reajustadas, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por contrato. Até a sentença, o reajuste deverá ser limitado a 11,75%, de acordo com resolução normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde).
A ação foi movida pelo MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais) contra os aumentos, que considera excessivos, que chegam a mais de 100%, praticados pelas operadoras nas mensalidades dos consumidores idosos, em razão da mudança de faixa etária. Segundo o MP-MG, os aumentos afrontam o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Idoso.
O juiz da 9ª Vara Cível de Uberlândia havia acolhido a liminar, pedida pelo MP-MG, impedindo as operadoras de cobrar as mensalidades reajustadas em função da idade e de promover o reajuste, que ficou limitado, até a decisão final do processo, no percentual de 11,75%.
Uma das operadoras recorreu e, em março deste ano, o então Tribunal de Alçada do Estado confirmou a liminar.
Novo recurso foi interposto pela outra operadora, mas a decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, sob o entendimento de que a decisão anterior do Tribunal de Alçada foi válida para as duas operadoras e continua prevalecendo.