Os amantes do naturismo colheram uma importante vitória no reconhecimento da garantia de espaços públicos para a prática de nudismo. O ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a legitimidade do ato administrativo que autorizou o nudismo na praia de Abricó, localizada em Grumari, zona oeste da cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Por meio de uma resolução em 1994, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente criou a área própria para naturismo em Abricó. O local chegou a ser demarcado com placas e sinais de aviso pela Federação Naturista fluminense.
No mesmo ano, uma ação popular movida pelo advogado Jorge Béja deu início à batalha judicial. Na ação, ele alegou violação do artigo 233 do Código Penal – prática de ato obsceno em lugar público – e “privatização” de bem de uso comum do povo. Segundo Béja, a autorização do nudismo em Abricó favorecia “uma meia-dúzia de pessoas em detrimento de toda a sociedade”.
Os argumentos da ação foram aceitos em primeira instância e o nudismo ficou proibido na área, tendo a imprensa divulgado que a insistência em freqüentar o local sem roupas poderia resultar em prisão em flagrante ou multa.
Por mais oito anos, a questão seguiu em debate naquele tribunal local e, em setembro de 2003, a prática do nudismo foi liberada pelo TJRJ, que julgou a ação popular improcedente. Conforme a decisão, “desde que restrito à área especialmente reservada para esse fim”, o naturismo não afronta o pudor ou a moral pública. A decisão invoca ainda o direito à igualdade para a minoria que adere ao nudismo, dentro daquilo que este grupo entende por razoável e correto, desde que numa coexistência pacífica com a maioria não-praticante. O advogado Béja recorreu ao STJ.
Para o ministro Teori Zavascki, o recurso especial não cabe para o processo em questão, porque a decisão do TJRJ baseia-se em matéria de natureza constitucional. Segundo a súmula 126 do STJ, esse instrumento não é cabível para recorrer de acórdãos dos quais não houve recurso extraordinário e que tratem de matérias constitucionais ou infraconstitucionais. Resp 681736