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Primeira Cível julga 197 feitos e reduz o acúmulo de processos

Primeira Cível julga 197 feitos e reduz o acúmulo de processos

A determinação para que a escrivania cumpra de imediato os despachos proferidos pelos desembargadores tem levando a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a julgar com celeridade os processos distribuídos para este órgão do Poder Judiciário. Com essa metodologia de trabalho, o acúmulo de processos praticamente não existe e foi possível julgar 197 processos em fevereiro deste ano. No ano passado, foram julgadas em 35 sessões 2.263 ações.

A determinação para que a escrivania cumpra de imediato os despachos proferidos pelos desembargadores tem levando a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a julgar com celeridade os processos distribuídos para este órgão do Poder Judiciário. Com essa metodologia de trabalho, o acúmulo de processos praticamente não existe e foi possível julgar 197 processos em fevereiro deste ano. No ano passado, foram julgadas em 35 sessões 2.263 ações.

Atualmente, tramitam na 1a Câmara cerca de 3.000 processos e são cumpridos aproximadamente 300 despachos e sentenças diariamente. Outra característica que fortalece a celeridade processual é o bom relacionamento entre o cartório e as assessorias de gabinete dos magistrados.

O presidente da 1ª Câmara Cível do TJ, desembargador José Rodrigues de Ataíde, ao fazer uma avaliação sobre o funcionamento do órgão, disse que os trabalhos são bastante adiantados, uma vez que ele e os demais membros da Câmara procuram julgar os processos com rapidez. “Temos a preocupação de não acumular processos e esgotar a pauta o máximo possível. A Câmara julga com relativa rapidez”, declarou.

Juntamente com o desembargador Ataíde, compõem a 1ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Antônio Souto Maior e Jorge Ribeiro da Nóbrega – membros da 1a Câmara Cível – se reúnem sempre nas quintas-feiras, às 14h00 no Auditório Alcides Carneiro, no primeiro andar do Palácio da Justiça.

Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete às quatro câmaras cíveis do Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade judiciária de primeiro grau e de membro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), exceto aqueles de competência do Tribunal Pleno, para decidir sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

Cabe também às câmaras julgar os recursos cíveis das decisões de primeiro grau e das proferidas em Juízo Arbitral. O mesmo acontece com os embargos de declaração, restauração de autos perdidos, habilitação e outros incidentes, nos feitos de sua competência. Outra atribuição de alcance das câmaras isoladas cíveis é conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros, exceto no caso de não recebimento de embargos infringentes, em que permanecerá a competência do Pleno.

O Regimento ainda diz que os desembargadores que têm assento nas câmaras podem conhecer e julgar correição parcial, conflito de competência entre juizes de primeiro grau, inclusive entre estes e os de Juizado Especial, e quaisquer outros feitos ou recursos cíveis que não se enquadrem no raio de abrangência do Pleno, ou do Conselho da Magistratura.

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