O Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, em decisão do juiz Luiz Fernando Boller, negou a indenização pleiteada pelo professor Aderbal Silva Aguiar Júnior que, embora tenha deixado de pagar as prestações do carnê de compra de mercadorias no Comércio de Confecções Rainha Ltda., alegou ter sido inscrito no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000, a título de indenização por alegado dano moral.
Em contestação, Confecções Rainha garantiu que em 13/04/2005, Aderbal adquiriu mercadorias no valor de R$ 471,70, ajustando o pagamento do preço em 6 parcelas, das quais pagou apenas a /`entrada´/. Não bastasse isso, forneceu endereço residencial em Tubarão-SC., para onde foram enviados os respectivos comunicados de débito, devolvidos em razão da mudança de seu endereço, motivo pelo qual, esgotadas as diligências possíveis, foi ordenada a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, o que ensejou requerimento de improcedência do pedido, com a condenação do autor em pena por litigância de má-fé.
Após encerrada a instrução, o juiz Boller constatou que /”/**/apesar de ter demonstrado possuir consciência da existência e extensão da dívida”/, Aderbal /”permaneceu inadimplente durante quase nove meses”/, período em que Confecções Rainha adotou providências destinadas à plena e eficaz observância do disposto no § 2º, do art. 43, do CDC, não logrando êxito em comunicar previamente a inscrição em cadastro restritivo do crédito, justamente em decorrência da mudança de endereço do professor Aderbal.
Diante de tal quadro, não vislumbrando a sedimentação de dano de cunho moral, Boller rejeitou a pretensão, destacando que /”o professor Aderbal Silva Aguiar Júnior adquiriu calçado e confecções soberbas, circulando em sociedade com roupas de grife, dispondo, para tanto, do crédito concedido por Comércio de Confecções Rainha Ltda. Todavia, ciente da obrigação de pagamento, transferiu residência para outro município, frustrando o procedimento de cobrança adotado pela demandada, que, então, promoveu a inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes”/.
Buscando induzir o juízo em erro, fez-se de vítima, conclamando indenização, omitindo circunstâncias essenciais ao julgamento da demanda, alterando a verdade dos fatos, razão pela qual foi condenado por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 1.000, além da verba honorária devida às advogadas Ana Isabela Rosa de Medeiros e Ana Cláudia de Souza, constituídas pela ré, fixada em R$ 500, suportando, ainda, o pagamento das custas processuais. Ajuizada em 08/05/2006, a ação teve célere tramitação, com sentença prolatada em 28/02/2006. A decisão ainda admite alçar à 4ª Turma de Recursos (/Proc. nº 075.06.007593-1/). Segue em anexo o arquivo /`word´/ original da sentença, bem como o endereço eletrônico relativo à movimentação do processo nº 075.06.007593-1, no SAJ-SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO.