Decore não tem responsabilidade sobre falta de informações de produtos revendidos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento à Apelação Cível (AC 338403/RN) interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra decisão judicial em favor da empresa Decore Decorações e Revestimentos Ltda.
O Inmetro queria que fosse conferida à empresa citada a responsabilidade por irregularidades nas informações técnicas sobre a composição têxtil dos produtos revendidos. O Instituto alegou que as etiquetas sobre a produção das peças não traziam informações suficientes, coerentes ou adequadas para o consumidor.
Uma vez que os fabricantes das peças e suas respectivas inscrições na Coordenação Geral dos Contenciosos (CGC) foram identificados, a sentença favoreceu a Decore Decorações e Revestimentos Ltda, da qual foi afastada a responsabilidade sobre o pagamento de multa referente às infrações mencionadas.
Nesta Corte, os desembargadores federais da Quarta Turma, presidida pelo desembargador federal Marcelo Navarro, mantiveram a decisão da 1ª instância, negando provimento à apelação.