seu conteúdo no nosso portal

Recauchutadora é condenada por emissão fraudulenta de duplicata

Recauchutadora é condenada por emissão fraudulenta de duplicata

Sob a relatoria do juiz Domingos Paludo, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve por seus próprios fundamentos sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, condenando a Recauchutagem Alvorada Ltda. a pagar a José Sumariva Nandi o valor atualizado de R$ 5.021,46- a título de indenização por dano moral decorrente da negativa de concessão de crédito, além das custas e honorários, estes no valor de R$ 1.004,29- em razão de protesto de título no valor de R$ 360,00.

Sob a relatoria do juiz Domingos Paludo, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve por seus próprios fundamentos sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, condenando a Recauchutagem Alvorada Ltda. a pagar a José Sumariva Nandi o valor atualizado de R$ 5.021,46- a título de indenização por dano moral decorrente da negativa de concessão de crédito, além das custas e honorários, estes no valor de R$ 1.004,29- em razão de protesto de título no valor de R$ 360,00.

Na contestação, Recauchutagem Alvorada reconheceu que “jamais emitiu qualquer título contra o autor, porque, na verdade, conforme afirma a inicial, não houve qualquer relação negocial entre as partes, que justificasse a emissão de título de crédito”, buscando a isenção da responsabilidade sob o argumento de que um funcionário “falsificando a assinatura do representante legal da empresa, emitiu contra antigos clientes, duplicatas “frias” e as descontou no banco, que, em face do não pagamento, as levou a protesto”, apenas vindo a tomar conhecimento do fato quando pressionada pelo banco para pagar o débito e procurada por clientes que haviam sofrido o protesto.

O juiz Luiz Fernando Boller, titular do JEC, destacou que a ré “agiu de forma negligente, deixando de fiscalizar a atividade desenvolvida por seu preposto, possibilitando a perpetração do alegado embuste”, avultando que “houvesse ela empregado meios de controle financeiro adequados, não teria sido vítima de um prejuízo que, segundo alega, ascende à casa de mais de R$ 400.000,00”.

Estribado no art. 932, do Código Civil, Boller imputou à empresa responsabilidade lastreada na culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, concluindo que “revela-se indiscutível o sofrimento experimentado pelo autor, visto que, diante da obstrução ilícita, restou atingido em sua idoneidade, ficando privado de contratar e dispor de seu crédito”. (Recurso Inominado nº 2006.400265-9 e Ação nº 075.05.008174-2)

Veja sentença

Veja acórdão de julgamento

Endereços eletrônicos da movimentação

Cálculo de atualização monetária

Veja Histórico do Juiz Luiz Fernando Boller

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico