Sob a relatoria do juiz Domingos Paludo, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve por seus próprios fundamentos sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, condenando a Recauchutagem Alvorada Ltda. a pagar a José Sumariva Nandi o valor atualizado de R$ 5.021,46- a título de indenização por dano moral decorrente da negativa de concessão de crédito, além das custas e honorários, estes no valor de R$ 1.004,29- em razão de protesto de título no valor de R$ 360,00.
Na contestação, Recauchutagem Alvorada reconheceu que “jamais emitiu qualquer título contra o autor, porque, na verdade, conforme afirma a inicial, não houve qualquer relação negocial entre as partes, que justificasse a emissão de título de crédito”, buscando a isenção da responsabilidade sob o argumento de que um funcionário “falsificando a assinatura do representante legal da empresa, emitiu contra antigos clientes, duplicatas “frias” e as descontou no banco, que, em face do não pagamento, as levou a protesto”, apenas vindo a tomar conhecimento do fato quando pressionada pelo banco para pagar o débito e procurada por clientes que haviam sofrido o protesto.
O juiz Luiz Fernando Boller, titular do JEC, destacou que a ré “agiu de forma negligente, deixando de fiscalizar a atividade desenvolvida por seu preposto, possibilitando a perpetração do alegado embuste”, avultando que “houvesse ela empregado meios de controle financeiro adequados, não teria sido vítima de um prejuízo que, segundo alega, ascende à casa de mais de R$ 400.000,00”.
Estribado no art. 932, do Código Civil, Boller imputou à empresa responsabilidade lastreada na culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, concluindo que “revela-se indiscutível o sofrimento experimentado pelo autor, visto que, diante da obstrução ilícita, restou atingido em sua idoneidade, ficando privado de contratar e dispor de seu crédito”. (Recurso Inominado nº 2006.400265-9 e Ação nº 075.05.008174-2)
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