O juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, julgou improcedente pleito formulado pelo garçom Peterson Willian da Silva Machado, que alegou ter obtido da Prefeitura Municipal autorização verbal para a instalação de seu trailer de cachorros-quentes numa praça no centro da cidade, após o que teria sido abordado por um segurança da Ferrovia Tereza Cristina – concessionária do ramal sul da rede ferroviária catarinense – que exigia sua imediata saída da área.
Resistindo à ordem sob o argumento de que teria sido autorizado a ali permanecer, referindo ter sido surpreendido pela arbitrária retirada do reboque que resultou em danos e destruição dos objetos que se encontravam em seu interior, por alegado dano moral requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos.
Resistindo à pretensão, a FTC salientou que “a praça está na faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina S/A.” e que “embora a Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Tubarão tenha competência para fiscalizar e regulamentar o comércio de ambulantes na cidade, ainda que houvesse expedido o competente alvará de funcionamento – o que não ocorreu – de forma alguma a área em apreço poderia ser utilizada para esse fim, por se tratar de bem público, urbanizado com fins de ajardinamento e paisagismo para uso dos cidadãos”.
Não bastasse isso a FTC salientou que, ao permanecer no local, exercendo atividade comercial, PETERSON estaria “pondo em risco as pessoas que freqüentavam seu trailer devido não somente a proximidade com a linha férrea, como também pela falta de licença para comercializar alimentos, ignorando reiteradas solicitações de retirada, motivando a remoção forçada do veículo do local onde havia se instalado de maneira inadequada”, o que foi efetuado com cuidado por uma equipe de 4 mecânicos que, inclusive, teriam solicitado à moradora vizinha da praça, que desligasse o fio elétrico que fornecia energia para o trailer através de um “gato”.
Compulsando a prova produzida, o juiz Boller destacou que “a única coisa danificada foi um dos vidros da estufa de alimentos que estava perigosamente instalada por sobre uma pilha de garrafeiras”, e que, no mais, apenas restou evidenciada a existência de “imundície e desordem”.
Sobressaindo que o garçom apenas objetivou a obtenção de vantagem pecuniária, Boller destacou que “acostumado com o famoso `jeitinho brasileiro´, Peterson procurou sedimentar a posse precária através do manejo dos meios de imprensa, ignorando as admoestações oportunas e adequadamente formalizadas pelos prepostos da ré, recusando-se a abandonar a faixa de domínio da ferrovia” de modo que “a retirada compulsória de seu trailer constituiu não mais do que o exercício regular do direito possessório da demandada, na forma do § 1º, do art. 1.210, da Lei nº 10.406/02”, ressaltando que “o autor tinha plena consciência de que não dispunha de licença municipal para comercializar alimentos, sequer possuindo alvará da vigilância sanitária, e, ainda, tinha sido tempestivamente alertado de que não poderia se instalar na faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina, assumindo o compromisso de desocupar o local no prazo de 3 dias.
Todavia, lastreado em sua própria torpeza, buscou a concessão da tutela jurisdicional com o escopo de angariar significativa monta, aduzindo sofrimento moral absolutamente indemonstrado. Assim, destacando absoluta ausência de prova dos fatos alegados, a fim de preservar “o que ainda resta de imperatividade da ordem jurídica nacional”, Boller rechaçou a pretensão, perdoando o garçom do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos.
Ajuizado em 09/10/2006 e sentenciado em 04/05/2007, o processo teve célere tramitação, tendo a decisão transitado livremente em julgado sem recurso à superior instância, sendo os autos definitivamente arquivados em 20/06/2007. (Proc. nº 075.06.009779-0)