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Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada

Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada

Ao apresentar o primeiro recurso ordinário, a Nossa Loja recolheu o valor de R$ 4.401,76 a título de depósito recursal, com base na condenação imposta na sentença, no valor de R$ 5.794,38.

Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art.5º,inciso II).
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada por maioria de votos em recurso relatado pelo ministro Vantuil Abdala. Segundo Abdala, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a deserção de um recurso da microempresa Nossa Loja Móveis e Eletrodomésticos por falta de complementação do depósito efetuado anteriormente viola dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Não há nenhuma lei que exija que a parte faça depósito duas vezes para o mesmo recurso” afirmou Vantuil Abdala.
Ao apresentar o primeiro recurso ordinário, a Nossa Loja recolheu o valor de R$ 4.401,76 a título de depósito recursal, com base na condenação imposta na sentença, no valor de R$ 5.794,38. Ocorre que a sentença foi anulada pelo TRT/PE. O juiz de primeiro grau proferiu nova decisão, contra a qual foi apresentado novo recurso ordinário pela microempresa que, na ocasião, não recolheu outro depósito recursal, juntando, em vez disso, comprovante do pagamento efetuado anteriormente. O TRT/PE rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário por entender que, naquele momento, o valor máximo do depósito recursal estava limitado a R$ 4.678,13 e que a não-complementação do depósito anterior, a fim de atingir esse novo limite, acarretava a deserção. Segundo o ministro Vantuil Abdala, a decisão regional foi equivocada.
“Ora, não existe previsão legal para atualização monetária do valor do depósito recursal recolhido pela parte”, explicou o ministro. “Assim, quando o Regional anula a sentença e a parte interpõe recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não há necessidade de complementar o valor do depósito recursal, porque não cabe atualização monetária, salvo quando o valor da condenação tenha sido majorado, o que não se verifica nesta hipótese”, explicou Abdala.
A Segunda Turma deu provimento ao recurso da Nossa Loja, afastou a deserção e determinou a remessa dos autos ao TRT/PE para que julgue seu recurso ordinário como entender de direito. O ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator. Para ele, o depósito deveria ter sido feito porque se trata de novo recurso. Além disso, a parte poderia ter sacado o valor do primeiro depósito ou ter comprovado que o valor depositado anteriormente cobria, em função das correções apuradas, a nova exigência. O ministro Renato de Lacerda Paiva acompanhou o voto de Abdala.

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