Por não respeitar a convenção condominial e gerar um fluxo diário de mais de 300 pessoas em um edifício misto (residencial e comercial), foi declarada a inviabilidade da atividade desempenhada pela empresa Data Center Informática Ltda. no local. A 17ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da empresa, considerando que o direito de propriedade admite restrições, pois o interesse coletivo tem supremacia sobre o individual.
A Câmara manteve o entendimento do Juiz de 1° Grau, que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Jaguaribe, com determinação para que a empresa no prazo de seis meses encerre suas atividades no prédio localizado na Av. Salgado Filho, em Porto Alegre.
De acordo com o Condomínio, as atividades exercidas pela Data Center, proprietária do 6° andar do prédio, estavam em desacordo com as normas do prédio, causando problemas relativos à segurança, sossego e tranqüilidade dos condôminos. Os transtornos seriam gerados pela circulação diária de mais de 300 pessoas por dia no prédio, utilizando-se da portaria, escadarias e elevadores, em descumprimento à convenção condominial, que estabeleceu o uso de um elevador exclusivo para o deslocamento ao 6° andar.
Para o relator do recurso, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ficou evidenciado o mau uso da propriedade, “com a manutenção de atividade educacional que não se coaduna com a atividade precípua do condomínio recorrido, que é misto, porém preponderantemente residencial, ante a nocividade de atos praticados em relação aos demais condôminos, bem como frente à impossibilidade de dar trânsito a tantas pessoas, sem que se tenha prejuízo à segurança e ao sossego”.
Participaram do julgamento em 22/3, votando com o relator, o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.