Deverá ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Estado da Bahia para que seja suspensa a decisão que impede a continuidade do contrato para fornecimento de materiais de laboratório com a empresa Marco Antonio da Silva Torres. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, lembrando que a causa não é da competência do STJ.
A decisão, que manteve os efeitos do contrato, foi uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em mandado de segurança impetrado pela Labomax – Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda. contra ato do presidente da Comissão Especial de Licitação e da secretária de Educação do Estado da Bahia.
Segundo explicou o advogado da Labomax, a empresa participou da Concorrência Pública Nacional NCB n. 02/2006 do Projeto Bahia II, AE 7186 BR, cujo objeto incluía a aquisição de materiais laboratoriais. Para ele, apesar de alguns materiais só poderem ser fornecidos por empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça – DPF (Polícia Federal) ou pelo Ministério da Defesa, diante do potencial de transformação e periculosidade que contêm, os demais candidatos não possuíam os certificados que possibilitam a industrialização, comercialização e consumo do objeto do certame, inclusive a que foi vencedora. Alegou, ainda, que a Comissão recebeu toda a documentação de modo sigiloso, não permitindo a verificação pelos concorrentes.
Após examinar o pedido, o relator do mandado de segurança, concedeu a liminar para suspender os efeitos do contrato. O Estado da Bahia recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão, alegando que a decisão aponta risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
“Afeta prejudicialmente o próprio interesse público envolvido, uma vez que a demora no deslinde da aludida ação judicial poderá sepultar definitivamente a possibilidade de aquisição dos itens/materiais que integram a Concorrência Pública Nacional NCB 02/2006 – Projeto Bahia II (…) tendo em vista a proximidade da data de encerramento da vigência do acordo de empréstimo 7.186, celebrado entre o BIRD e o Estado da Bahia”, afirmou o Estado. Afirmou, também, que 15 escolas públicas recém-construídas pelo Governo do Estado da Bahia deixariam de ser subsidiadas.
O presidente negou seguimento ao pedido, observando não ser da competência do STJ o exame da matéria. “De acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.038/90, a competência desta presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional”, observou.
Segundo lembrou o ministro, a causa de pedir, na ação originária, é de índole constitucional, pois envolve a aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade e eficiência, evidenciados no artigo 37 da Constituição Federal. “Se a ação principal possui fundamento constitucional , a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário”, acrescentou Barros Monteiro.