seu conteúdo no nosso portal

STF deve examinar aquisição de materiais laboratoriais pelo Estado da Bahia

STF deve examinar aquisição de materiais laboratoriais pelo Estado da Bahia

Deverá ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Estado da Bahia para que seja suspensa a decisão que impede a continuidade do contrato para fornecimento de materiais de laboratório com a empresa Marco Antonio da Silva Torres. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, lembrando que a causa não é da competência do STJ.

Deverá ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Estado da Bahia para que seja suspensa a decisão que impede a continuidade do contrato para fornecimento de materiais de laboratório com a empresa Marco Antonio da Silva Torres. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, lembrando que a causa não é da competência do STJ.

A decisão, que manteve os efeitos do contrato, foi uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em mandado de segurança impetrado pela Labomax – Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda. contra ato do presidente da Comissão Especial de Licitação e da secretária de Educação do Estado da Bahia.

Segundo explicou o advogado da Labomax, a empresa participou da Concorrência Pública Nacional NCB n. 02/2006 do Projeto Bahia II, AE 7186 BR, cujo objeto incluía a aquisição de materiais laboratoriais. Para ele, apesar de alguns materiais só poderem ser fornecidos por empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça – DPF (Polícia Federal) ou pelo Ministério da Defesa, diante do potencial de transformação e periculosidade que contêm, os demais candidatos não possuíam os certificados que possibilitam a industrialização, comercialização e consumo do objeto do certame, inclusive a que foi vencedora. Alegou, ainda, que a Comissão recebeu toda a documentação de modo sigiloso, não permitindo a verificação pelos concorrentes.

Após examinar o pedido, o relator do mandado de segurança, concedeu a liminar para suspender os efeitos do contrato. O Estado da Bahia recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão, alegando que a decisão aponta risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.

“Afeta prejudicialmente o próprio interesse público envolvido, uma vez que a demora no deslinde da aludida ação judicial poderá sepultar definitivamente a possibilidade de aquisição dos itens/materiais que integram a Concorrência Pública Nacional NCB 02/2006 – Projeto Bahia II (…) tendo em vista a proximidade da data de encerramento da vigência do acordo de empréstimo 7.186, celebrado entre o BIRD e o Estado da Bahia”, afirmou o Estado. Afirmou, também, que 15 escolas públicas recém-construídas pelo Governo do Estado da Bahia deixariam de ser subsidiadas.

O presidente negou seguimento ao pedido, observando não ser da competência do STJ o exame da matéria. “De acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.038/90, a competência desta presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional”, observou.

Segundo lembrou o ministro, a causa de pedir, na ação originária, é de índole constitucional, pois envolve a aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade e eficiência, evidenciados no artigo 37 da Constituição Federal. “Se a ação principal possui fundamento constitucional , a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário”, acrescentou Barros Monteiro.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico