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STF mantém bloqueio de bens imóveis de Duda Mendonça

STF mantém bloqueio de bens imóveis de Duda Mendonça

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do publicitário Duda Mendonça (foto) de substituição do bloqueio de seus bens imóveis por carta fiança bancária, modalidade em que uma instituição bancária, como fiadora, garante o pagamento dos débitos de um cliente. O pedido, feito por meio de ação cautelar, foi negado ontem pelo Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do publicitário Duda Mendonça (foto) de substituição do bloqueio de seus bens imóveis por carta fiança bancária, modalidade em que uma instituição bancária, como fiadora, garante o pagamento dos débitos de um cliente. O pedido, feito por meio de ação cautelar, foi negado ontem pelo Supremo.
Segundo nota divulgada hoje (12) pelo STF, os bens de Mendonça, que atualmente trabalha como consultor, estão bloqueados a pedido do Ministério Público Federal (MPF), para garantir o pagamento de um dívida de R$ 30 milhões, referente a impostos não pagos. Mendonça questiona esse valor. Em abril deste ano, ele pediu à Justiça que reconsiderasse o montante da dívida, que, pelos seus cálculos, seria de aproximadamente R$ 7 milhões. Esse pedido depende de um parecer do MPF e ainda não foi respondido.

Na ação cautelar rejeitada pelo ministro Joaquim Barbosa, os advogados do publicitário alegavam não existirem mais razões para que fosse mantido o bloqueio dos bens, pois, dos R$ 7 milhões que Mendonça reconhece não ter pago à Receita Federal, R$ 3,6 milhões já foram pagos, restando apenas R$ 3,4 milhões que estão sendo discutidos na esfera administrativa.

Segundo os advogados, a substituição do bloqueio de bens pela carta fiança bancária permitiria que o empresário vendesse alguns dos imóveis de sua empresa, o que garantiria uma “sobrevida financeira” aos seus negócios, livrando-o da “iminente falência”, risco provocado pela “drástica diminuição de faturamento [da empresa] nos últimos três meses”.

Ao negar o pedido, Barbosa alegou que os argumentos indicados na ação não são suficientes para justificar a concessão de uma liminar. Barbosa acrescentou que esse tipo de decisão deve ser uma medida excepcional, baseada em provas sólidas. E essas provas, de acordo com o ministro, não estão contidas nos autos.
 

A Justiça do Direito Online

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