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STJ nega liberdade à ex-mulher de Rocha Mattos

STJ nega liberdade à ex-mulher de Rocha Mattos

A auditora fiscal aposentada Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, vai continuar presa na Superintendência da Polícia Federal em Brasília.

A auditora fiscal aposentada Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, vai continuar presa na Superintendência da Polícia Federal em Brasília.

A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo. Ele negou pedido de liminar em Habeas Corpus que pleiteava a liberdade provisória da ré.

Norma Regina é acusada de ser a tesoureira da quadrilha suspeita de beneficiar criminosos com um esquema de falsificação de documentos, corrupção e venda de decisões judiciais na Justiça Federal de primeiro grau, em São Paulo.

O esquema foi denunciado em 2003 pela Operação Anaconda, da Polícia Federal. Em seu apartamento, no dia 30 de outubro de 2003, a polícia encontrou US$ 500 mil. Norma acabou presa em flagrante.

Condenada por formação de quadrilha no mês passado, em julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Norma Regina é citada em boa parte das 11 denúncias acolhidas pela Justiça relacionadas à Operação Anaconda, de acordo com o STJ.

No pedido de liminar contra decisão do TRF 3ª Região — que decretou sua prisão cautelar –, a advogada de Norma argumenta que a ré tem direito de responder processo em liberdade por quatro motivos: falta de fundamentação do julgado que decretou prisão preventiva; excesso de prazo na formação da culpa; ausência de requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e nulidade da decisão, que decretou a prisão cautelar, em razão da incompetência.

O ministro Sálvio de Figueiredo, com base na jurisprudência firmada no STJ, rechaçou o argumento de que houve excesso de prazo porque, segundo ele, “eventual retardo para a finalização de instrução se justifica não tendo sido provocado pelo juiz ou pelo Ministério Público”.

Para o ministro, “os argumentos assentados pelo TRF da 3ª Região para decretar a prisão preventiva permitem induzir como fundamento a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública”. Sálvio de Figueiredo também considerou que os autos não demonstram constrangimento ilegal, o que seria imprescindível para a aceitação do HC.

“O que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Tribunal que decretou a prisão preventiva do réu. Isso é sabidamente inviável em sede de Habeas Corpus, na linha de jurisprudência deste Tribunal”, registrou o despacho de Sálvio de Figueiredo.

O presidente em exercício determinou o encaminhamento dos autos para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator da questão na Quinta Turma do STJ.

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