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Suspensa decisão que obrigava a União a pagar mais de R$ 70 milhões de indenização

Suspensa decisão que obrigava a União a pagar mais de R$ 70 milhões de indenização

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, deferiu liminar em favor da União na Reclamação (RCL) 5352 e suspendeu decisão da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, que determinava o pagamento de indenização de mais de R$ 70 milhões.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, deferiu liminar em favor da União na Reclamação (RCL) 5352 e suspendeu decisão da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, que determinava o pagamento de indenização de mais de R$ 70 milhões.

A ação de desapropriação de terras movida pelo Incra contra a Madereira Pinho Oeste foi que gerou o cálculo da indenização e dos honorários advocatícios, avaliados em torno de R$ 1,4 milhão. A disputa judicial entre a União e a empresa se refere a uma área localizada na denominada Colônia Pindorama, nos municípios paranaenses de Cascavel e Assis Chateaubriand.

Em 1963 o Supremo declarou a área de domínio da União em julgamento da Apelação Cível 9621, mas a questão ainda está sub judice, devido à “ineficácia de eventual trânsito em julgado da ação de desapropriação em face da presente reclamação” (RCL 5352), argumentou a União na ação.

Ao deferir o pedido, a ministra Ellen Gracie considerou “relevante o fato de que a área objeto da desapropriação em tela teria sido declarada de domínio da União em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 11.10.2003, nos autos da Apelação Cível 9.621/PR, o que, em princípio pode afetar a execução da ação expropriatória”.

A ministra salientou a urgência de sua decisão, diante do risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos “do levantamento imediato de vultosas importâncias depositadas, decorrentes do pagamento de indenização de desapropriação em área cujo domínio ainda é objeto de discussão”.

A presidente do Supremo, Ellen Gracie, baseou seu despacho no artigo 14, inciso II da Lei 8038/90, que permite ao relator de ação de Reclamação ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado, se necessário, para evitar dano irreparável.

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