seu conteúdo no nosso portal

Tabelionatos de Santa Luzia (MG) serão efetivados por concurso público

Tabelionatos de Santa Luzia (MG) serão efetivados por concurso público

O Tabelionato de Protestos de Títulos e o de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia, em Minas Gerais, serão providos por concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou provimento ao mandado de segurança ajuizado por Maria Adélia Tofani Gonçalves Machado e cassou a liminar que a mantinha no exercício da titularidade dos referidos tabelionatos desde 2002.

O Tabelionato de Protestos de Títulos e o de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia, em Minas Gerais, serão providos por concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou provimento ao mandado de segurança ajuizado por Maria Adélia Tofani Gonçalves Machado e cassou a liminar que a mantinha no exercício da titularidade dos referidos tabelionatos desde 2002.

Maria Adélia Tofani impetrou mandado de segurança requerendo a exclusão dos dois tabelionatos dos editais publicados pelo TJMG e a reunião dos referidos serviços registrais ao 2º Ofício de Notas de Santa Luzia, do qual ela é titular efetivada por ato do governador do Estado. Para tanto sustentou, em síntese, que o Registro de Títulos e Documentos foi vinculado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas através da Resolução 61/75, sendo certo que o 2º Tabelionato de Notas compreende os serviços de notas, protestos, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas.

Sustentou, ainda, que o 2º Tabelionato vem exercendo tais serviços notariais e registrais desde 1975, sem qualquer contestação, até a publicação do Edital 01/99 pelo TJMG, quando os serviços foram considerados vagos para fins de concurso. Assim, alegou ser possuidora de direito adquirido, liquido e certo, de ver reunidos, em um único serviço, as atividades que vêm sendo por ela realizada há vários anos.

Relator do processo, o ministro Nilson Naves citou duas ementas de julgados no STJ para sustentar seu voto condutor: “É inviável a acumulação de serviços notariais, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 26 da lei 8.935/94, máxime quando ocorrida em caráter precário, ressaltando-se que o ingresso na serventia é admitido tão-somente mediante concurso público, art. 236 da Constituição Federal (RMS 14.444, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves). E a desacumulação pode ocorrer com o provimento definitivo da serventia acumulada mediante concurso público, na forma estabelecida pela Constituição vigente (RMS 13.425, da relatoria do ministro José Arnaldo).”

Segundo o ministro, uma e outra são decisões que se aplicam ao presente caso. “Há mais, por exemplo, as indicadas pelo parecerista federal. Daí que, mantendo o acórdão recorrido, nego provimento ao recurso ordinário”, ressaltou em seu voto.

No acórdão recorrido, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sustentou, em síntese, que a alegada acumulação não existiu, pois as serventias em questão nunca foram propriamente reunidas, que a delegação deferida pelo governador do Estado diz respeito unicamente ao 2º Tabelionato de Notas e que tal acréscimo, juridicamente insustentável, não pode gerar direito de titularidade de modo a afastar concurso de provimento ou de remoção.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico