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Terceira Turma aumenta indenização de menor que perdeu pé esmagado por ônibus

Terceira Turma aumenta indenização de menor que perdeu pé esmagado por ônibus

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao menor F. B. da S. S., de nove anos, residente em Santana, no interior do Amapá, indenização de R$ 50 mil por danos morais, pela perda do pé esquerdo, esmagado por um ônibus da empresa Chagas & Companhia Limitada – "São Judas Tadeu", daquela cidade. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o colegiado acolheu parcialmente o recurso do menor e aumentou o valor da indenização por considerar muito poucos os R$ 12 mil fixados pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, em face da gravidade da lesão sofrida pelo menor e dos efeitos físicos e psicológicos que sofrerá por quase toda a sua vida.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao menor F. B. da S. S., de nove anos, residente em Santana, no interior do Amapá, indenização de R$ 50 mil por danos morais, pela perda do pé esquerdo, esmagado por um ônibus da empresa Chagas & Companhia Limitada – “São Judas Tadeu”, daquela cidade. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o colegiado acolheu parcialmente o recurso do menor e aumentou o valor da indenização por considerar muito poucos os R$ 12 mil fixados pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, em face da gravidade da lesão sofrida pelo menor e dos efeitos físicos e psicológicos que sofrerá por quase toda a sua vida.

Segundo o laudo pericial, o acidente ocorreu em razão de o motorista do ônibus Elói Raimundo Silva Branco, filho do proprietário da empresa, haver arrancado o coletivo com a porta dianteira aberta, sem notar que o menor F. B. ainda estava descendo. Segundo testemunhas, na hora do acidente, o motorista prestava atenção em uma jovem bonita que acabara de subir, tendo um passageiro que descera antes puxado a criança de debaixo do ônibus, evitando que este a esmagasse totalmente. Mesmo com os gritos das pessoas para que parasse, Elói Raimundo evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro ao menor, que ficou internado no hospital 36 dias após a amputação de seu pé.

A sentença acolheu a ação de indenização do menor e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em cerca de R$ 7 mil, cobrindo as despesas com o tratamento do menino, pagamento de médicos, remédios, transporte do menor e sua mãe, condenando a ré também a ressarcir as despesas ainda por fazer, bem como aquelas para colocação e manutenção das próteses necessárias. Condenou, também, a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia desde a data do acidente, junho de 1994, até a morte de F. B., no valor correspondente a 20% sobre dois salários mínimos, e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Houve apelação de ambas as partes, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá acolheu apenas o recurso da empresa para afastar o pagamento da pensão vitalícia e da indenização pelos lucros cessantes, que considerou incabíveis no caso. Além disso, o TJ/AP considerou também excessivo o valor fixado pelos danos morais, que reduziu para R$ 12 mil, valor que entendeu menos excessivo e desproporcional aos transtornos impostos à vítima em razão do acidente.

Daí o recurso do menor F. B. para o STJ, pedindo o restabelecimento da condenação nos lucros cessantes e da pensão vitalícia, ressarcimento em dobro dos valores, segundo disposição prevista no Código Civil, a imposição de condenação pelo dano estético que sofreu, bem como o aumento da indenização devida a título de danos morais.

Ao acolher, em parte, o recurso de F. B., o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou não ser possível a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes, pois o menor não exercia, na ocasião do acidente, nenhuma atividade remunerada e também não ficou demonstrada a existência de qualquer valor econômico que tenha deixado de ganhar em decorrência do acontecido. Quanto à duplicação do valor da indenização, o ministro entendeu também não ser cabível, porque só é devida quando aplicada a multa criminal, o que não era o caso.

Mas, com relação aos R$ 12 mil fixados pelos danos morais, argumentou o relator que, presentes as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se um valor ínfimo, pois não parece razoável tal condenação para compensar a perda de membro inferior, principalmente sendo vítima menor impúbere, que vai sofrer os efeitos físicos e psicológicos dessa perda por quase toda a sua vida.

Por isso, entendendo que o montante encontrado pelo Tribunal de Justiça do Amapá desborda dos limites da razoabilidade, em razão de apresentar-se irrisório, acolheu parcialmente o recurso do menino para fixar o valor encontrado pela sentença, de R$ 50 mil, que considerou suficiente para confortar moralmente a vítima e desestimular a empresa recorrida de praticar novamente atos dessa natureza.

Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, com o acréscimo dos juros legais a partir do julgamento do processo na Terceira Turma. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi, presidente do colegiado, e Castro Filho acompanharam o entendimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Não participou do julgamento o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

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