Decisão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região desobriga a Texaco do Brasil a contratar químico para o exercício de suas atividades no porto de Itaqui, em São Luís/MA, o que torna insubsistente a autuação, levada a efeito, que gerou a certidão de dívida ativa em cobrança executiva. Portanto, não houve a ocorrência do fato gerador da dívida.
A empresa Texaco foi notificada pela falta do profissional químico no porto, bem assim pela ausência de registro do estabelecimento no Conselho Regional de Química.
De acordo com o Conselho Regional de Química da 11ª Região, as distribuidoras de combustíveis, como é o caso da Texaco, fabricam gasolina do tipo C por meio de reações químicas, sendo obrigatória a admissão do químico, a teor do art. 335 da CLT.
Explicou a Texaco do Brasil que o encargo é da Petrobrás, visto tê-la contratado para “prestação de serviços de Análises Físico-Químicas de produtos derivados de petróleo e outros combustíveis refinados, movimentados no “pool” de Itaqui, em São Luís-MA”. Os serviços prestados da Petrobrás consistem, dessa forma, em análise das amostras retiradas dos navios, antes do início da descarga, bem como nas amostras retiradas dos tanques, após a descarga.
O Juiz Federal Convocado, Cleberson José Rocha, esclareceu que, conforme consta no estatuto social da Texaco, a empresa exerce preponderantemente as atividades básicas de armazenar, distribuir e comercializar produtos derivados de petróleo, verificando, assim, que tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 335 da CLT, para as quais se faz necessária a presença de profissional químico, não necessitando, pois, de químicos em seu quadro. Acrescentou que documentação trazida aos autos revela que a Texaco contratou a Petrobrás para aquelas atividades, em que há obrigatoriedade do profissional.
Apelação cível 2001.37.00.002076-7/MA
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